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O que torna uma ação boa ou má?

Apostolado Spiritus Paraclitus

“O homem alcança o seu destino imortal e a salvação eterna fazendo o bem e evitando o mal.”

O que torna uma ação boa ou má? Jesus disse: Se me amais, guardareis os meus mandamentos (Jo 14, 15). É fácil estabelecer o princípio geral de que é preciso fazer o bem e evitar o mal; mas não é fácil saber – em cada circunstância, aqui, agora – o que é bom e o que é mau.

Há princípios básicos de moral cristã com os quais todos os católicos devem estar familiarizados. Dentre eles, um dos primeiríssimos é este: para que qualquer ação possa ser qualificada moralmente, tem de ser consciente, humana. Um ato humano procede do conhecimento e do livre arbítrio; se faltarem a liberdade ou o conhecimento devidos, o ato não é completamente humano e, portanto, não é completamente moral. Assim, a digestão, o crescimento, o movimento do sangue nas veias, etc., uma vez que não estão sob o controle da nossa vontade, não podem de forma alguma ser chamados de atos morais. São atos da pessoa humana, mas não podem ser considerados “atos humanos”.

Um ato inteiramente humano, ou seja, um ato que procede do conhecimento e do livre arbítrio, pode ser moralmente bom ou moralmente mau. Como podemos fazer a distinção? Baseados em uma experiência de séculos, os teólogos chegaram à conclusão de que há três determinantes para a qualidade moral das nossas ações: o objeto, o fim ou a intenção, e as circunstâncias.

O objeto é aquilo em a ação consiste essencialmente, por exemplo: mentir, rezar o terço, roubar, ajudar um cego a atravessar a rua. Para que um ato seja moralmente bom, o seu objeto – aquilo que ele é –, deve estar conforme com a lei de Deus.

O segundo determinante da qualidade moral de qualquer ato humano é a intenção, fim ou propósito. Todo o ato humano, não importando quão trivial seja, é feito com algum propósito. O motorista domingueiro que atrapalha o trânsito e parece estar dirigindo sem qualquer destino tem um propósito: ele pode não querer chegar a lugar nenhum, mas busca a alegria de contemplar a paisagem do volante do seu carro. Para que um ato humano seja bom, o agente, aquele que o pratica, tem de ter boa intenção – tem de querer fazer algo que seja bom. Algumas ações, como blasfemar e roubar, são sempre erradas e nenhuma finalidade ulterior, não importando quão nobre seja, pode torná-las boas. Outras ações podem ser boas ou más dependendo de para que as praticamos. Beber não é pecado; já beber para ficar bêbado é. A moralidade de muitas coisas que fazemos é determinada pela intenção: andar, conversar, ler, etc. Muitas atividades consideradas moralmente indiferentes em si recebem a sua qualidade moral da intenção que está por trás delas.

Para que as nossas ações sejam boas, as nossas intenções devem ser boas. É bom ajudar os pobres, mas se eu os ajudo por vaidade ou despeito, então não pratico uma boa ação, mesmo que, em última análise, os pobres sejam beneficiados. Por outro lado, não podemos cair no erro contemporâneo segundo o qual toda a moralidade de uma ação é determinada pela intenção. A mais nobre das intenções não pode tornar bom um ato intrinsecamente mau. Assim, as explosões e as mortes causadas por terroristas com o objetivo de mudar alguma forma de governo são assassinatos, independentemente da intenção com que se praticam. Roubar dos ricos para ajudar os pobres, como um Robin Hood, continua a ser roubo. A ideia de que “os fins justificam os meios” é muito comum hoje em dia. Pessoas mal informadas que se preocupam com a superpopulação do planeta ou com a educação apropriada das crianças consideram bom o recurso ao aborto para diminuir o número de nascimentos e evitar crianças não desejadas; mas uma boa intenção, não importa qual, não transforma algo essencialmente mau como o aborto em algo moralmente bom.

As circunstâncias do ato, por fim, são o terceiro determinante da moralidade de qualquer ação. Circunstâncias são, por exemplo, as pessoas envolvidas, a hora, o local, a ocasião. Embora distintas do objeto, as circunstâncias podem modificar e mesmo alterar completamente a moralidade de um ato. As circunstâncias podem, por exemplo:

– tornar má uma ação que, de outra forma, seria boa, como no caso de um soldado que deliberadamente durma durante o serviço;

– aumentar ou diminuir a culpa de quem pratica a ação. Como quando uma menininha mente para a sua mãe (culpa aumenta), ou alguém conta uma mentira inventada na hora para se livrar de uma situação embaraçosa (culpa diminui).

Uma vez que todas as ações ocorrem em um momento e um lugar determinados, as circunstâncias devem ser sempre levadas em conta na hora avaliar a qualidade moral de qualquer ato humano.

Não devemos ficar alarmados com o crescente uso do princípio de que “os fins justificam os meios”. Um católico bem formado sabe que a moralidade de cada ato humano é determinada pelos três elementos vistos acima – o objeto, a intenção e as circunstâncias. Basta que apenas um deles seja mau para que possamos considerar uma ação má e saibamos que devemos evitá-la.

Fonte: Catholic Educators Resource Center
Link: http://www.catholiceducation.org
Tradução: Quadrante

As parábolas são um convite à conversão que respeita a liberdade humana, afirmou Bento XVI

CASTEL GANDOLFO, 10 Jul. 11 / 02:54 pm (ACI)

Diante dos fiéis que se reuniram este meio dia (hora local) em Castelgandolfo para a oração mariana do Ângelus, o Papa Bento XVI destacou sobre o Evangelho deste domingo que ao falar em parábolas, Jesus não obriga o homem a crer nas suas palavras, mas lhe faz um convite à conversão porque “o amor, de fato, respeita sempre a liberdade” humana.

Após saudar os fiéis e recordando que chegou há pouco na residência pontifícia de Castelgandolfo onde passará as suas férias, Bento XVI falou sobre o Evangelho deste Domingo, que contém “a célebre parábola do semeador”.

Segundo o Papa, a parábola “é uma página, de algum modo, “autobiográfica”, porque reflete a experiência mesma de Jesus, da sua pregação: Ele identifica-se com o semeador, que espalha a boa semente da Palavra de Deus e observa os diferentes efeitos que obtém, seguidos do tipo de acolhimento reservado ao anúncio”.

O Sumo Pontífice afirmou sobre os diferentes tipos de terrenos mencionados na parábola que “há quem escuta superficialmente a Palavra, mas não a acolhe; há quem a acolhe no momento, mas não tem a constância e perde tudo; há quem seja dominado pelas preocupações e seduções do mundo; e há quem escute de modo receptivo, como o terreno bom: aqui a Palavra produz fruto em abundância”.

“Mas esse Evangelho insiste também sobre o “método” da pregação de Jesus, isto é, de fato, sobre o uso das parábolas”, acrescentou.

Logo depois, Bento XVI recordou as perguntas dos discípulos “Por que lhes falas em parábolas?” e como Jesus “responde colocando uma distinção entre esses e a multidão: aos discípulos, isto é, àqueles que já estão decididos por Ele, Ele pode falar do Reino de Deus abertamente, ao passo que, aos outros, deve anunciá-lo em parábolas, para estimular, de fato, a decisão, a conversão do coração”.

“As parábolas, de fato, por sua natureza, requerem um esforço de interpretação, interpelam a inteligência, mas também a liberdade”, sublinhou.

Finalizando sua breve exegese do Evangelho Dominical o Papa Bento recordou as palavras de São João Crisóstomo quem dizia que “Jesus pronunciou essas palavras com o objetivo de atrair a si os seus ouvintes e exortá-los, assegurando que, se se voltassem a Ele, Ele os curaria”.

“No fundo, a verdadeira “Parábola” de Deus é Jesus mesmo, a sua Pessoa que, na forma da humanidade, esconde e ao mesmo tempo revela a divindade. Desse modo, Deus não força a crer n’Ele, mas nos atrai a Si com a verdade e a bondade do seu Filho encarnado: o amor, de fato, respeita sempre a liberdade”, completou.

Bento XVI também recordou aos presentes que “amanhã celebraremos a festa de São Bento, Abade e Patrono da Europa” e referiu-se a este santo como “mestre da escuta da Palavra de Deus, uma escuta profunda e perseverante”.

Ao concluir sua alocução Bento XVI pediu que “a Virgem Maria ajude-nos a ser, com base em seu modelo, “terra boa” onde a semente da Palavra possa produzir muito fruto”.

Amor divino faz perdurar a relação homem-mulher

Entrevista com Roberto Esteban, autor de “A verdade do amor”

MADRI, sexta-feira, 10 de junho de 2011 (ZENIT.org) – Roberto Esteban Duque é sacerdote, teólogo especializado em matrimônio e família e doutor em teologia moral. Acaba de escrever um ensaio intitulado “A verdade do amor”. Nesta entrevista, ele analisa a ideologia dominante no campo da manipulação da vida e dos pilares da identidade do ser humano.

Roberto Esteban Duque nasceu em Mira (Espanha), em 1963. Foi ordenado pelo bispo José Guerra Campos, em 1991. Cursou teologia na Universidade São Vicente Ferrer de Valência, com especialização em matrimônio e família pela Universidade Pontifícia Lateranense de Roma. É doutor em teologia moral pela faculdade de São Dâmaso de Madri.

ZENIT: O senhor fala em seu livro sobre “bioideologias”. Poderia nos explicar em que consistem e suas consequências para a pessoa humana?

Roberto Esteban Duque: As bioideologias são moralismos que buscam o poder para fazer com outros homens o que lhes compraz. O adversário é a religião tradicional, que pressupõe a existência de uma natureza humana comum, fixa e universal; daí a necessidade de substituir tal religião pela educação. A isso aponta a lei de 2007 de Educação para a Cidadania, aprovada na Espanha. Interessa-lhes mais a modificação da consciência através da cultura que a mudança das estruturas. São aparentemente resíduos das ideologias, mas se diferenciam delas porque sustentam a inexistência de uma natureza humana ou, pelo menos, sua completa modelabilidade,, tanto no humano quanto no natural. Aqui já se pode advertir uma contradição: enquanto a natureza humana não é algo evidente para a opinião pública, exige-se uma quantidade imensa de direitos, apoiando-se nos direitos humanos.

Supremo Absurdo

(contrariando a Constituição, STF reconhece “união estável” entre pessoas do mesmo sexo)

A Constituição Federal de 1988 reconheceu como entidade familiar a “união estável” entre o homem e a mulher:

Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Conforme reconhece o ministro Ricardo Lewandowski, “nas discussões travadas na Assembleia Constituinte a questão do gênero na união estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela, concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto”[1]. Logo, sem violar a Constituição, jamais uma lei poderia reconhecer a “união estável” entre dois homens ou entre duas mulheres. De fato, o Código Civil, repetindo quase literalmente o texto constitucional, reconhece a “união estável” somente entre o homem e a mulher:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A não ser que se reformasse a Constituição, os militantes homossexualistas jamais poderiam pretender o reconhecimento da união estável entre dois homossexuais ou entre duas lésbicas. Isso é o que diz a lógica e o bom senso.

No julgamento ocorrido em 4 e 5 de maio de 2011, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, ferindo regras elementares da coerência lógica, reconheceu por unanimidade (!) a “união estável” entre duplas homossexuais.

Naqueles dias foram julgadas em conjunto duas ações: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 (ADPF 132) proposta em 2008 pelo governador Sérgio Cabral, do Estado do Rio de Janeiro e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 (ADI 4277) proposta em 2009 pela vice-Procuradora Geral da República Débora Duprat, na época exercendo interinamente o cargo de Procuradora Geral da República. O que ambas as ações tinham em comum era o pedido de declarar o artigo 1723 do Código Civil inconstitucional a menos que ele fosse interpretado de modo a incluir as duplas homossexuais na figura da “união estável”. O pedido, por estranho (e absurdo) que fosse, foi acolhido pelo relator Ministro Ayres Britto e por toda a Suprema Corte. Foi impedido de votar o Ministro Dias Toffoli, que já havia atuado no feito como Advogado Geral da União (em defesa da “união” homossexual, é óbvio). Dos dez restantes, todos votaram pela procedência do pedido. Acompanhemos o raciocínio do relator Ayres Britto.

Segundo ele, o texto do artigo 1723 do Código Civil admite “plurissignificatividade”[2], ou seja, mais de um significado. O primeiro (e óbvio) significado é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estávelsomente entre um homem e uma mulher, excluindo a união de pessoas do mesmo sexo. O segundo significado (contenha-se para não rir) é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estável, por exemplo, entre um homem e uma mulher, mas sem excluir as uniões homossexuais. Para Ayres Britto, a primeira interpretação é inconstitucional, por admitir um “preconceito” ou “discriminação” em razão do sexo, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 3º, IV). Somente a segunda interpretação, por ele descoberta (ou criada) é constitucional. Concluiu então seu voto dizendo: “dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”[3].

Uma das consequências imediatas do reconhecimento da “união estável” entre pessoas do mesmo sexo é que tal união poderá ser convertida em casamento, conforme o artigo 1726 do Código Civil: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”. De um só golpe, portanto, o Supremo Tribunal Federal reconhece a “união estável” e o “casamento” de homossexuais!

Para se avaliar quão disparatada é essa decisão, observe-se que, embora a “união estável” e o casamento sempre ocorram entre um homem e uma mulher, não ocorrem entre qualquer homem e qualquer mulher. Não pode haver casamento, por exemplo, entre irmão e irmã, entre pai e filha ou entre genro e sogra. Esses impedimentos baseados na consanguinidade e na afinidade (art. 1521, CC) aplicam-se também à “união estável” (art. 1723, § 1º, CC). A diversidade dos sexos é necessária, mas não basta. Não se reconhece “união estável” entre um homem e uma mulher “impedidos de casar” (art. 1727).

Será que os Ministros do STF considerariam inconstitucionais estas proibições do casamento de parentes próximos? Em outras palavras: é “preconceituosa” e “discriminatória” a lei que proíbe as uniões incestuosas? Parece que a resposta seria afirmativa. Pois embora o incesto seja uma perversão sexual, ele ainda está abaixo do homossexualismo, que foi admitido pela Suprema Corte como meio de constituição de uma “família”.

E quanto à pedofilia? Seria sua proibição um simples “preconceito de idade”? Esse é o argumento da associação NAMBLA de pedófilos dos Estados Unidos[4], que usa a palavra “ageism” (“idadismo” ou etarismo) para criticar a proibição de praticar atos homossexuais com crianças.

Andemos adiante. Quando a Constituição fala que “todos são iguais perante a lei” (art. 5º) não diz explicitamente que este “todos” se refere apenas aos seres humanos. Estariam os animais aí incluídos? Seria, portanto, inconstitucional a proibição de uma “união estável” ou de um “casamento” entre uma pessoa e um animal? O bioeticista australiano Peter Singer usa o termo “especismo” para designar o “preconceito” e “discriminação” contra os animais em razão de sua espécie. Num futuro próximo, não só a pedofilia, mas também a bestialidade (prática sexual com animais) poderia ser admitida com base no mesmo argumento que admitiu a “família” fundada no homossexualismo.


Discriminação contra os castos

Imagine-se que dois amigos compartilhem a mesma habitação a fim de fazerem um curso universitário. Enquanto eles viverem castamente, não terão qualquer direito especial. Se, porém, decidirem praticar entre si o vício contra a natureza de maneira “contínua, pública e duradoura”, constituirão, se quiserem, uma “família”, com todos os direitos a ela anexos. A decisão do STF constitui um privilégio para o vício em detrimento dos que vivem a castidade.


Perda da segurança jurídica

Com o golpe de 4 e 5 de maio de 2011, o Estado brasileiro perdeu toda a segurança jurídica. Se a Suprema Corte reserva a si o direito não só de legislar (o que já seria um abuso), mas até de reformar a Constituição, mudando o sentido óbvio de seu texto em favor de uma ideologia, todo o sistema jurídico passa a se fundar sobre a areia movediça. A vergonhosa decisão demonstrou que a clareza das palavras da Constituição não impede que os Ministros imponham a sua vontade, quando conflitante com o texto constitucional.

A Frente Parlamentar em Defesa da Vida – contra o Aborto – pretende apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acrescente as palavras “desde a concepção” no artigo 5º, caput, que trata da inviolabilidade do direito à vida. Em tese, essa emenda, se aprovada, sepultaria toda pretensão abortista no país. Isso se pudéssemos contar com a seriedade da Suprema Corte. Essa seriedade, porém, foi perdida com a admissão das “uniões” homossexuais. É de se temer que, mesmo diante da expressão “desde a concepção”, alguns Ministros do STF inventem uma peculiar “interpretação” do texto que não exclua o direito ao aborto.


Caso inédito

A monstruosidade lógica do julgamento da ADPF 132 / ADI 4277 ultrapassa tudo o que se conhece de absurdo em alguma Corte Constitucional. É verdade que a sentença Roe versus Wade, emitida em 22 de janeiro de 1973 pela Suprema Corte dos EUA, declarou inconstitucional qualquer lei que incriminasse o aborto nos seis primeiros meses de gestação. Esse golpe foi dado com base no direito da mulher à privacidade e na negação da personalidade do nascituro. No entanto, a decisão não foi unânime. Dos nove juízes, houve dois que se insurgiram contra ela. No Brasil, porém, para nosso espanto e vergonha, não houve dissidência. Todos os membros do STF admitiram enxergar uma inconstitucionalidade que não existe no artigo 1723 do Código Civil.

Isso faz lembrar o conto “A roupa nova do imperador”, cujos tecelões afirmavam que só não era vista pelos tolos. Enquanto o monarca desfilava com camiseta e calça curta, todos – com exceção de uma criança – se diziam admirados com a beleza da inexistente roupa. Desta vez, os Ministros, temerosos de serem considerados não tolos, mas “preconceituosos”, “retrógrados” e “homofóbicos” acabaram todos por enxergar uma inconstitucionalidade inexistente. Espera-se o grito de alguma criança para acabar com a comédia.

 

Anápolis, 9 de maio de 2011.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.

http://www.providaanapolis.org.br

“Coração Imaculado de Maria, livrai-nos da maldição do aborto!”


[1] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 05 maio 2011, p. 5.

[2] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 04 maio 2011, p. 1.

[3] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 04 maio 2011, p. 48-49.

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