Tag: jurídica

Perito em Direito Internacional afirma: o “matrimônio” gay é uma ficção jurídica

FranciscoTudela_AutorCesarGiron_CC-BY-SA-3_0

LIMA, 08 Abr. 14 / 12:10 pm (ACI/EWTN Noticias).- O perito em direito internacional público, ex-parlamentar e ex-embaixador do Peru ante as Nações Unidas, Francisco Tudela, explicou que a “união civil homossexual”, revelada como um “matrimônio” gay encoberto, é uma “ficção jurídica”, sem razão ou sustento para ser convertida em lei.

Em uma coluna chamada “A união civil como ficção jurídica”, publicada no site Altavoz.pe, Francisco Tudela se questionou em primeiro lugar se “a lei deve ser legislada a partir da realidade sensível externa e das instituições sociais consagradas pelo uso durante centenas de gerações, que constituem o fundamento de uma civilização, ou só a partir das percepções subjetivas e ideológicas propostas por grupos particulares?”.

“A união civil se promove como uma ficção jurídica análoga ao matrimônio civil, ignorando que desde a época dos romanos, nunca se legislou sobre o matrimônio homossexual ou sobre as percepções subjetivas e psíquicas da sexualidade, porque não estavam ancoradas na reprodução sexual e em suas consequências morais e materiais, isto é, os filhos, a família, a comunidade e os direitos e deveres que destas se derivam”.

Tudela indicou que “esta visão filosoficamente realista, recolhida pela legislação do Ocidente durante dois milênios, funda-se na convicção da existência de uma realidade externa sensível, de uma ordem natural e moral permanente, além da lei positiva”.

“Já no século XVIII, o liberalismo reduziu o sentido moral da liberdade ao puramente individual e empírico. No século XIX, o marxismo desencadeou o ataque contra o que Marx e Engels denominaram ‘a moral burguesa’, que não era outra que a família mesma, culpada de originar o capitalismo”.

O jurista recordou que “no século XX, o comunismo, o nazismo e as duas guerras mundiais de uma crueldade e mortandade sem precedentes, assim como a guerra fria, terminaram de afundar o Ocidente no niilismo e no relativismo, abrindo as portas a uma indiferença ou a um ódio irracional contra toda a civilização preexistente”.

“O positivismo jurídico foi o aliado amoral de todas estas forças ao afirmar que bastava que uma lei fosse conforme o direito positivo existente (de positum, posta pelo poder político) para que seja legítima. Não é estranho, então, que os partidários da ação afirmativa legislativa sejam ferventes defensores do positivismo. Segundo eles, a lei fabrica a realidade e tudo é questão de obrigar as pessoas a obedecerem à lei. Trata-se do mesmo raciocínio dos totalitarismos do século XX, que fracassaram por violentar a natureza humana”.

Francisco Tudela respondeu também ao fato da união homossexual ser apresentada como “um direito das minorias” e assinalou que “o direito da minoria nasceu do direito constitucional que permite aos parlamentares da oposição minoritária expressar-se e atuar sem serem reprimidos pela maioria. É um direito protetor, não afirmativo nem construtivista”.
O direito das minorias, explicou, “não significa de maneira nenhuma que as maiorias tenham que legislar como as minorias querem, simplesmente porque estas teriam direitos derivados de algum poder de exceção mágico, que lhes seria conferido apenas pelo fato de serem minorias”.

“As minorias não têm tal direito de exceção. O respeito às minorias significa unicamente que elas devem gozar das garantias da lei geral como todo mundo e que o poder político não pode fazer valer exceções contra elas, nem as privilegiar com regimes discriminatórios contra a maioria cidadã”.

Tudela advertiu que “estabelecido o direito da igualdade ante a lei no mundo moderno, seria absurdo que existam regimes especiais para minorias que não estejam desprotegidas ou não tenham direitos históricos consuetudinários”.

“No caso da união civil homossexual, a ação afirmativa de uma minoria busca criar um regime patrimonial, tributário e sucessório, novo e diferente ao de outros cidadãos; um regime de exceção para essa orientação sexual”.

O ex-embaixador do Peru ante a ONU advertiu que nesse cenário “não é difícil imaginar a união civil entre amigos ou parentes heterossexuais, acolhendo-se aos mesmos e estupendos privilégios prometidos pelo projeto de lei, sem a necessidade de ser homossexuais. Qual seria então a ratio legis, a razão fundamental que deveria permitir exclusivamente a união civil homossexual? Seus proponentes nos dizem que é o amor”.

Entretanto, precisou, “o amor não pode ser objeto da lei. Tampouco a amizade pode ser legislada”.

“Dados os graus e tipos infinitos de amor e amizade, os sentimentos particulares de uma minoria ou de um indivíduo não são um fundamento suficiente de caráter externo, geral e real, que a razão legal demanda. O só querer não é uma razão legal suficiente”.

“A união civil homossexual, fruto de uma percepção psíquica da sexualidade, aparece como uma ficção jurídica desprovida de ratio legis fundada na realidade sensível externa”, concluiu.

Juristas Católicos contra o Plano de Direitos Humanos do Governo

OS “DIREITOS HUMANOS” E O PNDH 3

Por: Dr. Paulo Silveira Martins Leão Junior
Presidente da União dos Juristas Católicos

No final de 2009, recém findo e que já vai ficando ao longe, foi lançada a 3 ª versão do Plano Nacional de Direitos Humanos, o PNDH 3, pelo Decreto nº 7037, de 21 de dezembro de 2009. Logo em seguida, instaurou-se intensa polêmica envolvendo diversos pontos de tal programa.

O PNDH 3 (anexo ao decreto presidencial nº7037/2009) consiste em um extenso texto, com mais de 220 páginas, contados os 2 anexos (que reproduzem os anexos dos dois decretos que instituíram os planos anteriores, PNDH 1 e PNDH 2). O PNDH 3 consta (a) de uma apresentação de 3 páginas, assinadas pelo Sr. Presidente da República, (b) de um prefácio de 5 páginas, do Sr. Ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, (c) de 6 “Eixos Orientadores”, subdivididos, cada qual, em (d) “Diretrizes”, que seguem numeração contínua, do primeiro ao sexto “eixo orientador”, em um total de 25 “diretrizes”, as quais, por sua vez, são subdivididas, cada qual, em número variável de (e) “objetivos estratégicos”.

Setores de grande importância social têm se manifestado com ponderações e críticas ao referido plano. Diversas questões pontuais de grande relevância e impacto na sociedade têm sido levantados e trazidos a debate, e, certamente, outros mais o serão, à medida que se aprofunde a leitura do plano.

Artigos muito lúcidos têm sido publicados em jornais e revistas de grande circulação alertando para graves distorções que o PNDH 3 designa como “direitos humanos”. Deve-se ressaltar que, sem dúvida, o plano abarca um extenso e importante rol de direitos humanos em relação aos quais há o que se poderia chamar de “consenso social”, estando muitos destes direitos relacionados na Constituição Federal de 1988. Pontos e matérias em relação a que nosso país e a sociedade como um todo já há bastante tempo vêm se empenhado em alcançar. Tal esforço nacional, social, estatal e empresarial, não tem sido em vão, pois são muitos os indicadores que demonstram que nosso país tem evoluído positiva e significativamente ao longo das últimas duas décadas, em particular desde a Constituição cidadã de 1988.

Passado Esquecido

Não se deve, no entanto, descurar todo o passado histórico, em que, paulatinamente, a realidade política e social em que nos encontramos foi sendo construída. Disso são exemplos expressivos, dentre muitos outros, a recente comemoração dos 200 anos da chegada do príncipe regente Dom João VI e da corte portuguesa ao Brasil em 1808. Em razão de tal evento, foi transferida para nossa terra a sede do governo do império português e foram como que transplantadas importantes e fundamentais instituições, que perduram até hoje. Dentre elas, podem ser citados, a título de exemplo, a Biblioteca Nacional, os primeiros cursos superiores, a imprensa nacional, o Banco do Brasil, o jardim botânico e a polícia militar, lançando os fundamentos para a independência de nosso país, alcançada pouco depois, proclamada pelo filho de Dom João VI, Dom Pedro I. Outro exemplo significativo, dentre muitos, que podem ser mencionados, é o do grande homem público, abolicionista, Joaquim Nabuco, cujo centenário de morte se comemorou neste mês de janeiro de 2010.  Joaquim Nabuco, republicano advindo do 2º Império, nos remete àquele período, em que dois partidos, o Conservador e o Liberal, se revesaram no poder, sob a coordenação “moderadora” de Dom Pedro II. As diversas “Repúblicas”, em seus embates e múltiplos movimentos dialéticos, prosseguiram, em maior ou menor grau, um caminho de busca de desenvolvimento e de melhoria da qualidade de vida para a população. São de tradição de nossa pátria as declarações de “direitos humanos”, inseridas no texto fundamental desde a primeira Constituição brasileira, de 1824, tendo permanecido em todas as outras, inclusive nos períodos de maiores restrições e mesmo de violações às liberdades democráticas e a tais direitos, como nos da vigência da Carta de 1937 e da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. O Brasil, não poucas vezes, é designado como uma espécie de “ONU”, em razão da intensa miscigenação racial e convivência pacífica das mais variadas raças, etnias e culturas, gerando uma importantíssima riqueza humana, não só para nós mesmos brasileiros, como para as Américas, e, cada vez mais, para a humanidade em geral, que aqui se faz representar de variados modos. Todo esse imenso caudal histórico, que possibilitou e possibilita estarmos onde estamos, chegarmos onde chegamos, fruirmos o que fruímos e desejar que muitos mais, tanto em nosso país, como alhures, possam ter uma vida melhor e mais digna, até por uma questão de compatibilidade e respeito para com os fatos, não deve ser esquecida. E o que isso tem a ver com o PNDH 3? O PNDH 3 parece ter sido escrito e articulado desconsiderando tais realidades, não só em múltiplos pontos que têm gerado perplexidade geral na nação, mas no seu conjunto. Uma leitura de conjunto e sistemática do PNDH 3 parece denotar um caráter fortemente coercitivo, dogmático, tendente à supressão da diversidade, alteridade e da democracia, em nome de uma determinada visão da realidade, de setores minoritários da sociedade. Estes setores buscam, por meio de tal plano, impor esta visão de mundo, sem possibilidade de questionamento, à sociedade, como se fora uma espécie de “religião de estado”, “verdade suprema”, acima de toda e qualquer consideração histórica, jurídica, ética e/ou racional.

Acordo entre Brasil e Santa Sé é aprovado na Câmara dos Deputados

Estatuto reconhece personalidade jurídica da Igreja Católica e ratifica normas

BRASÍLIA, quinta-feira, 27 de agosto de 2009 (ZENIT.org).- O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem o Acordo entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no país.

O Acordo de 20 artigos foi assinado em novembro de 2008 pelo ministro brasileiro das Relações Exteriores, Celso Amorim, e pelo secretário vaticano para as Relações com os Estados, o arcebispo Dominique Mamberti.

O secretário-geral da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), Dom Dimas Lara Barbosa, afirmou hoje no site do organismo que a aprovação pela Câmara dos Deputados “é um passo importante em direção à homologação do Acordo”.

Ao considerar que o texto “não fere o ordenamento jurídico brasileiro”, Dom Dimas afirmou que a laicidade de um Estado “não é coibir a prática religiosa, mas favorecer para que a religião possa ser regida da maneira mais simples possível”.

O estatuto ratifica uma série de normas já cumpridas no país, não trazendo a rigor elementos novos. Aborda questões como casamento, ensino religioso, imunidade tributária, vínculo religioso e não empregatício dos ministros ordenados.

Artigos

Pelo Acordo, por exemplo, a Igreja Católica compromete-se a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde e prisionais.

O Estado brasileiro reconhece à Igreja o direito de constituir e administrar seminários e outros institutos eclesiásticos de formação e cultura, criar e modificar instituições eclesiásticas como dioceses, prelazias.

O texto afirma que o Estado “respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa” e o constitui como disciplina no ensino fundamental das escolas públicas, com matrícula facultativa.

Sobre o casamento, destaca que, em conformidade com as leis canônicas e as exigências do direito brasileiro, a cerimônia produz também efeitos civis.

O Acordo garante o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental, assegura imunidade tributária às pessoas jurídicas eclesiásticas e também para o exercício de atividade social e educacional sem finalidade lucrativa.

O texto assegura que o vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as dioceses ou institutos religiosos é de caráter religioso, não gerando vínculo empregatício.

Este formato de Acordo para disciplinar procedimentos de natureza religiosa foi possível porque o Vaticano tem personalidade jurídica de Direito Internacional Público, sendo reconhecido como Estado. O estatuto segue agora para ratificação do Senado.

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén