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Jesus filho de Davi. Mas segundo Santa Maria ou São José?

Fonte: Veritatis Splendor

É de conhecimento de todos os cristãos que Jesus é descendente do Rei Davi, conforme o anúncio dos Santos Profetas. Porém, em conversa recente com alguns irmãos surgiu a dúvida: Jesus é descente de Davi segundo Santa Maria ou segundo São José?

Os Evangelistas Mateus e Lucas apresentam duas genealogias diferentes do Messias. Parece-nos contraditórias, no entanto não são. Em Israel, os nomes das gerações eram registrados segundo a natureza ou segundo a lei. Segundo a natureza, pela sucessão das filiações naturais, assim como fazemos hoje; segundo a lei quando alguém gerava filhos sob o nome de um irmão, falecido sem filhos, pois a Lei não proibia que uma repudiada, ou viúva, desposasse um outro, assim os filhos gerados embora segundo a natureza fossem do cunhado, segundo a lei pertenciam ao defunto. Desta forma, segundo a Tradição registrada por Júlio Africano (séc III), Mateus registra a genealogia do Senhor segundo a Natureza e Lucas segundo a Lei (cf. HE I,7).

De qualquer forma, tanto a genealogia segundo São Mateus quanto a segundo São Lucas apontam para São José. Parece-nos então que a descendência real de São José bastava para se provar a descendência real do Senhor. Alguns acham que o fato de Maria Santíssima ser ou não descendente de Davi, em nada impede o cumprimento do anúncio dos santos profetas na pessoa de Nosso Senhor Jesus Cristo, pois José era pai do Senhor por causa da Lei. Outros acham que Deus não permitiria a existência de qualquer motivo que suscitasse dúvidas quanto á origem real do Senhor.

Afim de colocar um pouco de luz sobre este assunto, e se Deus o consentir, tentaremos expor uma solução para este dilema.

O Casamento de Santa Maria com São José e de Santa Isabel com São Zacarias

Segundo a Lei de Moisés “Todas as mulheres que possuírem um patrimônio em uma tribo israelita, tomarão marido na tribo paterna, a fim de que cada israelita conserve o patrimônio de família” (Nm 36,8) Ver também Nm 36,1-13.

Assim parece-nos então que Maria Santíssima era mesmo da Tribo de Judá, como seu marido São José. No entanto, Santa Isabel, sua prima (portanto pertencia à mesma família de Maria Santíssima) era casada com São Zacarias e este provavelmente pertencia à da tribo de Levi, devido ao seu serviço do templo. Como poderia então Isabel pertencer à tribo de Judá, e conseqüentemente Maria Santíssima?

Temos uma coisa a observar: A obrigação da noiva se casar na mesma tribo de seu pai, não era aplicado a todas as mulheres. Na verdade a Lei (cf. Nm 36,8), não restringe o casamento na mesma família a todas as mulheres, mas somente àquelas “que possuírem um patrimônio em uma tribo israelita“. E na verdade tanto Santa Maria quanto Santa Isabel tinham procedência muito humilde, não possuindo então herança paterna, o que as desobrigaria em contrair matrimônio com um noivo da mesma tribo. E isto explica o fato de duas primas terem se casado com homens de tribos distintas.

No entanto Davi que pertencia à tribo de Judá tomou como esposa Micol (cf. I Sam 18,27; 19,11) filha do Rei Saul que pertencia à tribo de Benjamim (cf.I m 9,16; 10,20-21). Ora, Micol era filha do Rei, portanto possuía herança paterna, como pôde então receber por noivo um homem da tribo de Judá? A Lei foi dada sobre o Magistério de Moisés e continuou a ser observada durante o Magistério de Josué, seu sucessor. O tempo dos Juízes tem início com a morte de Josué (cf. Jz 2,6-10.16) e ao longo de toda sua duração a prática da Lei foi sendo esquecida (cf. Jz 2,11-23; 21,25). Sabemos que Saul foi rei de Israel logo após o tempo dos Juízes, portanto, numa época e que a observância da Lei não estava latente. Além disto, não podemos nos esquecer que Saul deu sua filha em casamento a Davi, para que através dela pudesse matá-lo (cf. I Sm 18,21).

Sanamos nossa dúvida? Ainda não. Continuemos então buscando as respostas.

Uma pista não canônica

O proto-Evangelho de Tiago Menor, Apóstolo e Bispo de Jerusalém parece irradiar os primeiros raios de luz sobre a questão. Estudando a obra encontramos o seguinte trecho:

Os sacerdotes se reuniram e decidiram fazer um véu para o Templo do Senhor. O sacerdote disse: ‘Chama as moças imaculadas da Tribo de Davi’. Os ministros saíram e após procurarem, encontraram sete virgens. Então o sacerdote recordou-se de Maria [Mãe do Senhor ainda com a idade de 12 anos] e os mensageiros a buscaram” (proto-Evangelho de Tiago 10,1).

O proto-Evangelho de Tiago, embora não seja considerado canônico, foi recebido entre os primeiros cristãos como documento histórico.

Conforme o trecho acima, a ordem do sacerdote (provavelmente o Sumo Sacerdote) para trazer moças da tribo de Davi (portanto, da tribo de Judá), nos indica ser Maria Santíssima descendente de Davi. Se Maria Santíssima não pertencesse a tal tribo, o sacerdote não haveria se lembrado dela, como nos testemunha o trecho “Então o sacerdote recordou-se de Maria e os mensageiros a buscaram“.

O que diz a Sagrada Escritura?

Na genealogia de Mateus (que é segundo a natureza), São José é descendente de Jeconias, filho do Rei Joaquim. No entanto o Senhor promete que não levantará Rei em Israel que descenda deles.

Sobre a descendência de Jeconias: “Pela minha vida! – oráculo do Senhor, ainda que Jeconias, filho de Joaquim, rei de Judá, fosse um anel em minha mão direita, eu o arrancaria! Entregar-te-ei aos que procuram sua vida, àqueles que temes, a Nabucodonosor, rei de Babilônia, e aos caldeus” (Jr 22,24-25). Ainda diz o profeta: “Inscrevei este homem como não tendo filhos, entre aqueles que coisa alguma lograram colher em vida! Pois que ninguém de sua raça conseguirá ocupar o trono de Davi e reinar em Judá” (Jr 22,30).

Sobre a descendência de Joaquim: “Pois bem, eis o que diz o Senhor a respeito de Joaquim, rei de Judá: Nenhum de seus descendentes ocupará o trono de Davi. Ficará seu cadáver exposto ao calor do dia e ao frio da noite” (Jr 36,30).

Assim a herança real do Salvador de forma alguma tem origem em José, mas sim em Maria; visto que o Senhor prometeu jamais colocar no trono de Davi algum descendente de Joaquim ou Jeconias, ambos progenitores de São José. Assim, fica excluída qualquer herança real através de São José e patente a herança real através de Maria Santíssima.

Conclusão

Por isso foi anunciado que o Salvador nasceria da Virgem, sem a obra do homem, excluindo qualquer contribuição de São José na economia divina. O Herdeiro não fruto da geração condenada de São José, mas do milagre realizado no seio da Virgem Santíssima. Não foi sem motivo que Mateus, ao escrever sobre a origem do Salvador, após anunciar a imensa lista de progenitores nos relatou: “Jacó gerou José, esposo de Maria, da qual nasceu Jesus, que é chamado Cristo” (Mt 1,16). Veja, Mateus na expressão “Maria, da qual nasceu Jesus” expressa aí o mistério do nascimento virginal, mostrando que o Messias seria herdeiro do Trono de Davi, não segundo José, mas segundo Maria.

Podemos então afirmar com toda certeza que Maria, a Mãe de Nosso Deus era realmente descendente de Davi e por conseguinte pertencia à tribo de Judá. E, que Nosso Salvador é Filho de Davi, mas segundo a genealogia de Maria Santíssima.

Ex-arcebispo africano Emmanuel Milingo foi reduzido ao estado laical

VATICANO, 17 Dez. 09 / 12:45 pm (ACI).- O Escritório de Imprensa da Santa Sé informou que logo depois de vários anos de sofrimento pelos “lamentáveis comportamentos do arcebispo emérito de Lusaka, Emmanuel Milingo” e seus novos delitos, o Vaticano decretou sua redução ao estado laical.

O comunicado explica que “há vários anos, a Igreja segue com especial sofrimento a evolução dos fatos relacionados com os lamentáveis comportamentos do arcebispo emérito de Lusaka, Emmanuel Milingo. Houve muitos intentos para que o senhor Milingo voltasse para a comunhão com a Igreja católica, procurando também formas adequadas para consentir que ele exerça o ministério episcopal, com uma intervenção direta dos Supremos Pontífices João Paulo II e Bento XVI, que pessoalmente e com espírito de solicitude paterna seguiam o senhor Milingo”.

O texto recorda que “ao longo deste triste caso, já em 2001 o senhor Milingo se encontrou em situação irregular depois de atentar matrimônio com a senhora Maria Sung, incorrendo na pena medicinal de suspensão (cânones 1044 1, n.3; 1394, parágrafo 1 do C.I.C.). Sucessivamente encabeçou algumas correntes para a abolição do celibato sacerdotal e concedeu numerosas entrevistas aos meios de comunicação social, em aberta rebelião com as repetidas intervenções da Santa Sé e criando grave desconcerto e escândalo nos fiéis. Em particular, em 24 de setembro de 2006, o senhor Milingo ordenou quatro bispos em Washington sem o mandato pontifício”.

“O senhor Milingo incorreu portanto na pena da excomunhão latae sententiae (cânon 1382 do C.I.C.), declarada pela Santa Sé em 26 de setembro de 2006 e que segue em vigor. Por desgraça, o senhor Milingo não deu provas do esperado arrependimento em vista ao retorno à plena comunhão com o Supremo Pontífice e com os membros do colégio episcopal, mas seguiu exercendo ilegitimamente o episcopado, cometendo novos delitos contra a unidade da Santa Igreja. Em particular, nos meses passados procedeu em novas ordenações episcopais”, acrescenta.

Do mesmo modo, explica que “estes graves delitos, recentemente verificados, que são sinal da persistente contumácia do senhor Milingo obrigaram a Sé Apostólica a impor-lhe a ulterior pena da demissão do estado clerical”.

“Segundo quanto dispõe o cânon 292 do Código de Direito Canônico a ulterior pena da demissão do estado clerical, que se acrescenta agora a grave pena da excomunhão, comporta as seguintes conseqüências: a perda dos direitos e deveres ligados ao estado clerical, exceto a obrigação do celibato; a proibição do exercício do ministério, salvo o disposto no cânon 976 do Código de Direito Canônico nos casos de perigo de morte; a privação de todos os ofícios, de todos os cargos e de qualquer potestade delegada, incluída a proibição de utilizar o hábito eclesiástico. Em conseqüência, é ilegítima a participação dos fiéis em eventuais novas celebrações promovidas pelo senhor Emmanuel Milingo”, adverte.

Também explica que “a demissão do estado clerical de um Bispo é um fato absolutamente excepcional ao qual a Santa Sé se viu obrigada pela gravidade das conseqüências que se derivam para a comunhão eclesiástica do prosseguimento de ordenações episcopais sem mandato pontifício; a Igreja conserva, não obstante, a esperança de que ele reconheça seus erros”.

“Por isso se refere às pessoas ordenadas recentemente pelo senhor Milingo, é bem conhecida a disciplina da Igreja relativa à pena de excomunhão latae sententiae para aqueles que recebem a consagração episcopal sem Mandato Pontifício (cânon. 1382 C.I.C.). A Igreja, que manifesta esperança em sua conversão, renova o que foi declarado em 26 de setembro de 2006, quer dizer que não reconhece e não reconhecerá no futuro nem essas ordenações nem todas as ordenações delas derivadas e, portanto, o estado canônico dos presuntos bispos segue sendo o mesmo em que se encontravam antes da ordenação conferida pelo chamado senhor Milingo”.

Finalmente, pede que “nesta hora, marcada pela dor profunda da Comunidade eclesiástica por causa dos graves gestos realizados pelo senhor Milingo, confia-se à força da oração o arrependimento do culpado e o daqueles -sacerdotes ou fiéis leigos- que de alguma forma colaboraram com ele na realização de atos contra a unidade da Igreja de Cristo”.

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