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Recente Motu Proprio abre caminho de regresso para lefebvristas

Declara o presidente da Pontifícia Comissão «Ecclesia Dei»
ROMA, quarta-feira, 11 de julho de 2007 (ZENIT.org).- Ainda que o recente Motu Proprio do Papa — sobre um uso mais aberto do Missal antigo — não se fez especificamente para os seguidores do arcebispo cismático Marcel Lefebvre (que fundou a Fraternidade Sacerdotal São Pio X), certamente o documento lhes «abre a porta de par em par um retorno à plena comunhão» com a Igreja Católica, reconhece o presidente da Pontifícia Comissão «Ecclesia Dei».

Dois usos do único rito romano para reforçar a reconciliação dentro da Igreja: foi o objetivo de Bento XVI com a promulgação, em 7 de julho, da Carta Apostólica em forma de «Motu proprio» «Summorum Pontificum» sobre o uso da liturgia romana anterior à reforma de 1970. O Papa acompanha o documento de uma carta aos bispos de todo o mundo.

A Pontifícia Comissão «Ecclesia Dei» — presidida pelo cardeal Darío Castrillón Hoyos –, erigida por João Paulo II em 1988, além das faculdades que já possui, exercitará a autoridade da Santa Sé vigiando sobre a observância e aplicação destas novas disposições.

Em uma entrevista concedida no domingo ao diário italiano «Il Giornale», o purpurado esclareceu equívocos sobre o novo documento. «A carta do Papa é clara. É uma decisão que brota do coração e da inteligência de um Papa que ama e conhece bem a liturgia» e que «quer que se conserve o patrimônio representado pela liturgia antiga, sem que isso signifique contraposição alguma com a nova Missa», sublinha.

«A Roma chegaram milhares de cartas de pessoas que pediam a liberdade de poder participar no antigo rito», explica o purpurado colombiano.

O Motu Proprio estabelece que o Missal Romano promulgado por Paulo VI (procedendo à reforma litúrgica, em 1970) — e reeditado duas vezes por João Paulo II — é e permanece como forma normal ou ordinária da Liturgia Eucarística da Igreja Católica de rito latino.

Por sua parte, o Missal Romano promulgado por São Pio V e editado novamente pelo beato João XXIII (em 1962, quando a Missa se celebrava em latim) poderá ser utilizado como forma extraordinária da celebração litúrgica.

Assim, no Motu Proprio «não existe nada que marque o mais mínimo desapego do Concílio» Vaticano II, o qual — insiste o cardeal Castrillón — «não proibiu a antiga Missa».

Com relação aos pontificados precedentes, a suspeita de ruptura é inexistente: «Não há contraposição. Paulo VI concedeu, imediatamente depois da entrada em vigor do novo missal, a possibilidade de celebrar com o antigo rito, e o Papa Wojtyla pretendia preparar um Motu Proprio similar ao agora promulgado», assinala.

Também «com este Motu Proprio se abre de par em par a porta para um retorno à plena comunhão da Fraternidade de São Pio X. Se depois este ato não acontece este retorno, verdadeiramente eu não entenderia», reconhece o purpurado no diário italiano.

«Mas desejaria precisar que o documento papal não foi feito para os lefebvristas, mas porque o Papa está convencido da necessidade de sublinhar que existe uma continuidade na tradição e que na Igreja não se procede de forma fragmentada. A antiga Missa nunca foi abolida nem proibida», conclui.

A Pontifícia Comissão «Ecclesia Dei» foi instituída por João Paulo II quando um grupo notável de sacerdotes, religiosos e fiéis que haviam manifestado seu descontentamento com a reforma litúrgica conciliar e se haviam congregado sob a liderança do arcebispo francês Lefebvre, se separaram deste porque não estiveram de acordo com a ação cismática da ordenação de bispos sem o devido mandato pontifício. Eles, então, preferiram manter a plena união com a Igreja.

O Santo Padre, mediante o Motu Proprio «Ecclesia Dei Adflicta», confiou a esta Comissão o cuidado pastoral destes fiéis tradicionalistas.

Atualmente, a atividade da Comissão não se limita ao serviço daqueles fiéis nem aos esforços encaminhados a acabar com a dolorosa situação cismática e a conseguir o regresso dos irmãos da fraternidade São Pio X à plena comunhão.

O dicastério estende seu serviço a satisfazer as justas aspirações de todos que, por uma sensibilidade particular, sem ter tido vínculos com os dois grupos citados, desejam manter viva a liturgia latina anterior na celebração da Eucaristia e dos demais sacramentos.

Presidente da Pontifícia Comissão desde o ano 2000, o trabalho do cardeal Castrillón foi decisivo para superar, em janeiro de 2002, o cisma da Fraternidade de São João Maria Vianney, um grupo tradicionalista brasileiro próximo das posições do arcebispo Lefebvre.

Em setembro passado, a atividade do purpurado favoreceu a criação, na França, do Instituto do Bom Pastor, do qual fazem parte sacerdotes e seminaristas que deixaram a Fraternidade de São Pio X e que quiseram voltar à comunhão plena com Roma.

Motu Próprio Summorum Pontificum

Motu Próprio Summorum Pontificum

Papa Bento XVI
Ave Maria Puríssima!

Te Deum laudamus!

É com a mais profunda alegria e esperança que agradecemos à Nossa Senhora a graça, não somente do Motu Próprio, mas do Motu Próprio nos termos em que o Santo Padre concebeu. Mais uma vez: Deo Gratias!

Para medir, ao menos em parte, a importância que tem e que o Papa reconhece, para a Igreja da “Lex orandi”, deve-se notar que Bento XVI não exitou inclusive ante a possibilidade de enfrentar a ameaça (real ou imaginária) de uma possível “rebelião episcopal” anunciada em círculos de diversas matizes. Esperou…, explicou…, exortou…, “sempre na ânsia de ensinar”, elaborou uma solução para cada uma das objeções colocadas pelos possíveis objetantes, mas sua decisão pastoral e doutrinária, tantos anos amadurecida e esboçada em diferentes escritos e conferências do Teólogo Joseph Ratzinger, não poderia deixar de modelar-se (sob pena de incoerência doutrinária consigo mesmo e não cumprimento dos deveres para com Deus ante a Santa Igreja), no mandato do Papa, manifestado no Motu Próprio SUMMORUM PONTIFICUM.

Deus continue iluminando a senda da Igreja encomendada ao Sumo Pontífice para quem a história não poderá ignorar o mérito de um ato de governo que faz justiça e manifesta a solicitude pastoral do Bom Pastor.

P. Rafael Navas Ortiz


CARTA APOSTÓLICA
DE SUA SANTIDADE BENTO XVI
MOTU PROPRIO DATA

SUMMORUM PONTIFICUM

Sempre foi preocupação dos Sumos Pontífices até o tempo presente, que a Igreja de Cristo ofereça um culto digno à Divina Majestade “para louvor e glória de seu nome” e “para nosso bem e o de toda sua Santa Igreja”.

Desde tempos imemoriais até o futuro deve ser respeitado o princípio “segundo o qual cada Igreja particular deve estar de acordo com a Igreja universal não só sobre a doutrina da fé e os sinais sacramentais, mas nos usos universalmente transmitidos pela tradição apostólica contínua. Estes devem manter-se não só para evitar os enganos, mas também para que a fé seja transmitida em sua integridade, já que a regra de oração da Igreja (lex orandi) corresponde a sua regra da fé (lex credendi).” (1)

Entre os Pontífices que expressaram tal preocupação destacam os nomes de São Gregório Magno, quem se preocupou com a transmissão aos novos povos da Europa tanto a fé Católica como os tesouros do culto e a cultura acumulados pelos romanos durante os séculos precedentes. Temos instruções para a forma da Sagrada Liturgia tanto do Sacrifício da Missa como do Ofício Divino tal como eram celebrados na Cidade. Ele fez grandes esforços para promover monges e monjas, que militavam sob a Regra de São Bento, em todo lugar junto com a proclamação do Evangelho para que suas vidas igualmente exemplificassem aquela tão saudável expressão da regra “Nada, pois, antepor-se à Obra de Deus” (capítulo 43). Desta maneira a Sagrada liturgia segundo a maneira romana fez fértil não só a fé e a piedade, mas a cultura de muitos povos. Mais ainda é evidente que a Liturgia Latina em suas diversas formas estimulou a vida espiritual de muitíssimos Santos em cada século da Era Cristã e fortalecido na virtude da religião a tantos povos e fazendo fértil sua piedade.

Entretanto, com o fim que a Sagrada Liturgia possa de modo mais eficaz cumprir com sua missão, muitos outros Romanos Pontífices no curso dos séculos vieram a expressar particular preocupação, entre eles São Pio V é eminente, quem com grande zelo pastoral, segundo a exortação do Concílio de Trento, renovou o culto em toda a Igreja, assegurando a publicação de livros litúrgicos corrigidos e “restaurados segundo as normas dos Pais” e os pôs em uso na Igreja Latina.

É evidente que entre os livros litúrgicos de Rito Romano o Missal Romano é eminente. Nasceu na cidade de Roma e gradualmente ao longo dos séculos tomou formas que são muito similares a aquelas em vigor em recentes gerações.

“Este mesmo objetivo foi açoitado pelos Romanos Pontífices ao longo dos séculos seguintes, assegurando a colocação em dia, definindo os ritos e os livros litúrgicos, e empreendendo, do começo deste século, uma reforma mais geral”. (2) Foi desta forma em que atuaram nossos Predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São Pio X (3), Bento XV, Pio XII e o Beato João XXIII.

Mais recentemente, entretanto, o Concílio Vaticano Segundo expressou o desejo de que com o devido respeito e reverência pela divina liturgia esta fora restaurada e adaptada às necessidades de nossa época.

Impulsionado por este desejo, nosso Predecessor o Sumo Pontífice Paulo VI em 1970 aprovou para a liturgia da Igreja Latina livros restaurados e parcialmente renovados, e que ao redor do mundo foram traduzidos em diversas línguas vernáculas, foram acolhidos pelos Bispos e pelos sacerdotes e fiéis. João Paulo II revisou a terceira edição típica do Missal Romano. Desta maneira os Romanos Pontífices atuaram para que “este edifício litúrgico, por assim dizer,…volte outra vez a aparecer esplêndido em sua dignidade e harmonia”. (4)

Entretanto, em algumas regiões, um número não pequeno de fiéis estiveram e permanecem aderidos com tão grande amor e afeto às formas litúrgicas prévias, e imbuíram profundamente sua cultura e espírito, que o Sumo Pontífice João Paulo II, movido pela preocupação pastoral por estes fiéis, em 1984 mediante um indulto especial Quattuor abhinc annos, desenhado pela Congregação para a Liturgia Divina, outorgou a faculdade para o uso do Missal Romano publicado por João XXIII em 1962; enquanto que em 1988 João Paulo II uma vez mais, mediante o Motu Proprio Ecclesia Dei, exortou aos Bispos a fazer um uso mais amplo e generoso desta faculdade em favor de todos os fiéis que o solicitem.

Tendo ponderado amplamente os insistentes pedidos destes fiéis a nosso Predecessor João Paulo II, tendo escutado também os Padres do Consistório de Cardeais realizado em 23 de março de 2006, tendo sopesado todos os elementos, invocado o Espírito Santo e pondo nossa confiança no auxílio de Deus, pela presente Carta Apostólica, DECRETAMOS o seguinte:

Art. 1. O Missal Romano promulgado por Paulo VI deve ser considerado como a expressão ordinária da lei da oração (lex orandi) da Igreja Católica de Rito Romano, enquanto que o Missal Romano promulgado por São Pio V e publicado novamente pelo Beato João XXIII como a expressão extraordinária da lei da oração ( lex orandi) e em razão de seu venerável e antigo uso goze da devida honra. Estas duas expressões da lei da oração (lex orandi) da Igreja de maneira nenhuma levam a uma divisão na lei da oração (lex orandi ) da Igreja, pois são dois usos do único Rito Romano.

Portanto, é lícito celebrar o Sacrifício da Missa de acordo com a edição típica do Missal Romano promulgado pelo Beato João XXIII em 1962 e nunca anulado, como a forma extraordinária da Liturgia da Igreja. Estas condições estabelecidas pelos documentos prévios Quattuor abhinc annos e Ecclesia Dei para o uso deste Missal são substituídas pelas seguintes:

Art. 2. Em Missas celebradas sem o povo, qualquer sacerdote de Rito Latino, seja secular ou religioso, pode usar o Missal Romano publicado pelo Beato João XXIII em 1962 ou o Missal Romano promulgado pelo Sumo Pontífice Paulo VI em 1970, qualquer dia exceto no Sagrado Tríduo. Para a celebração segundo um ou outro Missal, um sacerdote não requer de nenhuma permissão, nem da Sé Apostólica nem de seu Ordinário.

Art. 3. Se Comunidades ou Institutos de Vida Consagrada ou Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício ou diocesano desejam ter uma celebração da Santa Missa segundo a edição do Missal Romano promulgado em 1962 em uma celebração conventual ou comunitária em seus próprios oratórios, isto está permitido. Se uma comunidade individual ou todo o Instituto ou Sociedade desejam ter tais celebrações freqüente ou habitualmente ou permanentemente, o assunto deve ser decidido pelos Superiores Maiores segundo as normas da lei e das leis e estatutos particulares.

Art. 4. Com a devida observância da lei, inclusive os fiéis Cristãos que espontaneamente o solicitem, podem ser admitidos à Santa Missa mencionada no art. 2.

Art. 5, § 1. Em paróquias onde um grupo de fiéis aderidos à prévia tradição litúrgica existe de maneira estável, que o pároco aceite seus pedidos para a celebração da Santa Missa de acordo ao rito do Missal Romano publicado em 1962. Que o pároco vigie que o bem destes fiéis esteja harmoniosamente reconciliado com o cuidado pastoral ordinário da paróquia, sob o governo do Bispo e segundo o Canon 392, evitando discórdias e promovendo a unidade de toda a Igreja.

§ 2. A celebração segundo o Missal do Beato João XXIII pode realizar-se durante os dias de semana, enquanto que aos Domingos e dias de festa deve haver só uma destas celebrações.

§ 3. Que o pároco permita celebrações desta forma extraordinária para fiéis ou sacerdotes que o peçam, inclusive em circunstâncias particulares tais como matrimônios, funerais ou celebrações ocasionais, como por exemplo peregrinações.

§ 4. Os sacerdotes que usem o Missal do Beato João XXIII devem ser dignos e não impedidos canonicamente.

§ 5. Nas Igrejas que não são nem paroquiais nem conventuais, é o Reitor da Igreja quem concede a permissão acima mencionada.

Art. 6. Nas Missas celebradas com o povo segundo o Missal do Beato João XXIII, as Leituras podem ser proclamadas inclusive nas línguas vernáculas, utilizando edições que tenham recebido a recognitio da Sé Apostólica.

Art. 7. Onde um grupo de fiéis laicos, mencionados no art. 5§1 não obtém o que solicita do pároco, deve informar ao Bispo diocesano do fato. Ao Bispo lhe solicita seriamente aceder a seu desejo. Se não puder prover este tipo de celebração, que o assunto seja referido à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei.

Art. 8. O Bispo que deseje estabelecer provisões para os pedidos dos fiéis laicos deste tipo, mas que por diversas razões se vê impedido de fazê-lo, pode referir o assunto à Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, que deveria proporcionar conselho e ajuda.

Art. 9, § 1. Da mesma forma um pároco pode, uma vez considerados todos os elementos, dar permissão para o uso do ritual mais antigo na administração dos sacramentos do Batismo, Matrimônio, Penitência e Unção dos Enfermos, conforme sugira o bem das almas.

§ 2. Concede-se aos Ordinários a faculdade de celebrar o sacramento da Confirmação utilizando o anterior Missal Romano, conforme sugira o bem das almas.

§ 3. É lícito para sacerdotes em sagradas ordens usar o Breviário Romano promulgado pelo Beato João XXIII em 1962.

Art. 10. É lícito que o Ordinário local, se o considerar oportuno, erija uma paróquia pessoal segundo as normas do Canon 518 para as celebrações segundo a forma anterior do Rito Romano ou nomear um reitor ou capelão, com a devida observância dos requisitos canônicos.

Art. 11. Que a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, ereta em 1988 por João Paulo II, (5) siga levando adiante sua função. Esta Comissão deve ter a forma, tarefas e normas de ação que o Romano Pontífice deseje atribuir.

Art. 12. A mesma Comissão, em adição às faculdades das que atualmente goza, exercerá a autoridade da Santa Sé para manter a vigilância sobre a observância e aplicação destas disposições.

Tudo o que é decretado por Nós mediante este Motu Proprio, ordenamos que seja assinado e ratificado para ser observado a partir de 14 de Setembro deste ano, festa da Exaltação da Santa Cruz, em que pese a todas as coisas em contrário.
Dado em Roma, junto a São Pedro, em 7 de julho no Ano do Senhor de 2007, Terceiro de nosso Pontificado.
Bento XVI

__________________________
*Tradução não-oficial, somente a versão em latim pode ser considerada como original

NOTAS

1 Instrução Geral do Missal Romano, terceira edição, 2002, N. 397
2 Papa João Paulo II, Carta Apostólica Vicesimus quintus annus, 4 de Dezembro de 1988, N. 3: AAS 81 (1989) P. 899.
3 Ibidem.
4 O Papa São Pio X, Motu Proprio Abhinc duos annos, 23 de Outubro de 1913: AAS 5 (1913) 449-450; cf. O Papa João Paulo II, Ap. Carta Vicesimus quintus annus, 4 Dezembro de 1988,11. 3: AAS 81 (1989) P. 899.
5 Cf. O Papa João Paulo II, Motu proprio Ecclesia Dei adflicta, 2 de Julho de 1988, N. 6: AAS 80 (1988) P. 1498.

Arquivos vaticanos abrem sua documentação de 1922 a 1939

Será mais bem compreendida a relação com o comunismo, o nazismo e o fascismo

CIDADE DO VATICANO, domingo, 2 de julho de 2006 (ZENIT.org).- Bento XVI deu indicações para que se abra toda a documentação que os arquivos vaticanos contêm, inclusive o Arquivo Secreto, sobre o pontificado de Pio XI, que envolve o complicado período que vai desde 6 de fevereiro de 1922 a 10 de fevereiro de 1939.

Graças a esta decisão, anunciada pela Santa Sé em 30 de junho, os pesquisadores poderão consultar todas as fontes documentais relativas a esse período, «conservadas nas diversas séries dos arquivos da Santa Sé e principalmente no Arquivo Secreto Vaticano e no Arquivo da Segunda Seção da Secretaria de Estado (antigamente Congregação dos Assuntos Eclesiásticos Extraordinários)».

O anúncio foi feito através de um comunicado assinado pelos padres Marcel Chappin, S.I., e Sergio Pagano, B., respectivamente responsável do Arquivo Histórico da Secretaria de Estado e prefeito do Arquivo Secreto Vaticano.

Os pesquisadores credenciados poderão consultar toda a documentação no Arquivo Secreto Vaticano, segundo declara o anúncio.

Trata-se de um anúncio sumamente esperado, já desejado por João Paulo II, pois o pontificado de Pio XI foi testemunha de alguns dos fatos mais dramáticos do século XX, caracterizados pelos totalitarismos: comunismo, nazismo e fascismo.

Os arquivos permitirão compreender melhor a atitude do Papa ante estes totalitarismos, que levou à publicação de alguns de seus mais importantes documentos.

–Será aclarada a relação entre a Igreja e o fascismo de Benito Mussolini na Itália. Na encíclica «Non abbiamo bisogno» (29 de junho de 1931), Pio XI qualificou o fascismo de «doutrina totalitária», «autêntica ?estatolatria?» (culto ao Estado).

–Será analisada a relação entre a Igreja e a subida ao poder do nazismo na Alemanha. Em 14 de março de 1937, o Papa que havia afirmado: «todos somos semitas», publicou a encíclica «Mit Brennender Sorge» contra o nazismo, e em particular contra sua exaltação da raça.

–Será ilustrada mais em detalhe a relação da Igreja com o comunismo, «intrinsecamente perverso», como afirmou na encíclica «Divini Redemptoris» (19 de março de 1937).

–A relação da Igreja com a perseguição religiosa mexicana é outro dos dossiês desses anos. O Papa exaltou a fidelidade dos católicos mexicanos na carta «Firmissiamam constantiam» (28 de março de 1937).

–Os arquivos mostrarão também os novos documentos da relação da Santa Sé com a Espanha antes e durante a guerra civil espanhola, e a chegada ao poder do general Francisco Franco.

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