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O que é Laicismo

Autor: Pedro María Reyes Vizcaíno
Fonte: http://es.catholic.net
Tradução: Carlos Martins Nabeto

– O laicismo sadio defende a separação entre a Igreja e o Estado; o laicismo radical é contrário ao direito à liberdade religiosa

O termo “laicismo” pode se referir a dois conceitos. De um lado, o laicismo se entende com a separação entre o Estado e a Igreja ou confissão religiosa. Em razão deste laicismo, o Estado não deve se intrometer na organização nem na doutrina das confissões religiosas e deve garantir o direito dos cidadãos de ter suas próprias crenças e manifestá-las em público ou em particular, e a prestar culto a Deus segundo as suas próprias convicções. Também deve garantir o direito à objeção de consciência, pela qual os cidadãos não poderão ser obrigados a agir de modo contrário às suas próprias convicções ou crenças. Os Estados modernos costumam reconhecer em suas Constituições este conceito de laicismo. Conforme este conceito, o Estado e a Igreja ou organização religiosa manterão relações de colaboração nos assuntos de interesse comum, como o patrimônio histórico e artístico, a assistência religiosa em instalações estatais como quartéis, hospitais e prisões, o direito ao ensino de conteúdo religioso etc.

Pode haver também colaboração econômica com a Igreja ou outro organismo religioso à medida que auxiliam a resolver problemas que são da competência do Estado, como é o caso da assistência aos marginalizados, o auxílio a maiores de idade ou outros setores da população desprotegidos.

A existência de relações entre o Estado e a Igreja ou organização religiosa não supõe privilégio para com nenhuma religião, mas sim um reconhecimento do fato religioso como mais um interesse dos cidadãos entre outros interesses. Seria discriminação o Estado ignorar o fato religioso, visto que é um dos assuntos pelos quais os cidadãos manifestam interesse.

A doutrina da Igreja Católica também reconhece o conceito de laicismo conforme se encontra descrito aqui; por isso, muitas vezes é chamado de “laicismo sadio” ou “sadia laicidade do Estado”. Pode ampliar a doutrina da Igreja sobre o laicismo sadio a mensagem do Papa João Paulo II à Conferência Episcopal Francesa pelo centenário da lei de separação entre a Igreja e o Estado.

No entanto, o laicismo também é entendido por outros como uma ausência de relações. Em virtude deste conceito de laicismo, o Estado deve ignorar todas as confissões religiosas. Aqueles que defendem este conceito de laicismo, sustentam que o Estado deve ser proibido de manter relações com a Igreja ou outra organização religiosa. Segundo este conceito, não deve haver capelas nem capelões nos hospitais, quartéis e prisões, nem deve existir colaboração entre as autoridades religiosas e estatais. Esta atitude supõe uma discriminação. Os hospitais públicos e aeroportos costumam a disponibilizar locais para os sindicatos de empregados desenvolverem suas funções. Não se compreende que se negue este mesmo direito às confissões religiosas, especialmente porque a capela não é usada somente pelos empregados, mas também pelos usuários comuns (pacientes ou viajantes).

Esta ausência de relações inclui a falta de colaboração econômica com a Igreja inclusive em assuntos de interesse público como é o caso da conservação do patrimônio artístico. Se é possível negar aportes econômicos às associações e fundações confessionais que contribuem para o bem-estar e desenvolvimento da sociedade apenas pelo fato de serem confessionais, então há uma evidente discriminação religiosa. É injusto negar subvenções de fundos públicos para asilos católicos ou colégios católicos apenas porque são confessionais, sendo que se oferecem subvenções a organizações de fins semelhantes e que estão nas mesmas condições.

Algumas doutrinas laicistas negativas chegam a criticar os Bispos que oferecem indicações aos fiéis em assuntos da atualidade e que tem transfundo religioso, como o aborto, a eutanásia e a homossexualidade. Aqueles que agem assim parecem não perceber que estão negando aos Bispos, pelo mero fato de serem Bispos, um direito tão fundamental como é a liberdade de expressão. O Estado deve garantir a todos os cidadãos o direito de expressar sua opinião em qualquer assunto e isto inclui os cidadão que são Bispos. Seria discriminação por razões religiosas que os Bispos não pudessem expressar a doutrina da Igreja Católica sobre determinados assuntos, ainda que estes sejam de atualidade no debate político.

Ademais, os cidadãos têm o direito de formar a sua opinião sobre os assuntos de interesse político. Para tanto, podem considerar as fontes de opinião que estimem convenientes. Ninguém pode estranhar que, entre elas, se encontre a doutrina da Igreja ou de sua própria confissão religiosa, ou o pronunciamento de um Bispo. Se um cidadão (ou parlamentar ou afiliado de partido) vota consciente conforme suas crenças, o faz porque ouviu os argumentos da sua confissão religiosa e estes o convenceram. Seria discriminação religiosa os cidadãos (ou parlamentares ou afiliados) poderem ler qualquer livro ou revista que os ajudem a formar opinião, exceto os de conteúdo religioso. Também seria grave discriminação que se pedisse aos cidadãos (ou parlamentares ou afiliados) que agissem de modo contrário à sua consciência no momento do voto.

As doutrinas laicistas negativas mais radicais pretendem ainda proibir que hajam símbolos ou manifestações religiosas públicas, como crucifixos e procissões, ou que autoridades públicas participem de cerimônias religiosas como bênçãos de edifícios e Missas. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pelas Nações Unidas em 1948, garante, em seu artigo 18, a todas as pessoas “a liberdade de manifestar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto em público quanto em particular”. Os poderes públicos devem garantir, portanto, o direito dos fiéis de manifestar suas convicções religiosas em público. Os fiéis têm o direito de organizar procissões, colocar cruzes em lugares à vista do público etc. Não seria razoável que se pudessem organizar manifestações políticas nas cidades ou colocar emblemas de partidos políticos ou de sindicatos na rua, negando-se os mesmos direitos aos fiéis só porque são símbolos religiosos.

As autoridades públicas também podem comparecer em eventos religiosos na qualidade de representantes do Estado ou dos Partidos ou outras entidades públicas. Muitas vezes as autoridades públicas comparecem, na qualidade de representantes públicos, em acontecimentos importantes de entidades privadas, como homenagens a personagens políticas ou sindicais, inauguração de fábricas ou empresas, ou aniversários de clubes de futebol. Os cidadãos crentes se sentiriam discriminados se vissem o prefeito comparecer, em caráter oficial, a uma partida de futebol e negasse a comparecer a uma procissão; ou que inaugurasse um shopping center e não fosse à Missa no dia da festa do santo padroeiro.

A pena de excomunhão no Direito Canônico

Autor: Pedro María Reyes Vizcaíno
Fonte: http://es.catholic.net
Tradução: Carlos Martins Nabeto

A pena de excomunhão possui um sentido pastoral pois protege o Povo de Deus. É costume considerar que a excomunhão supõe a exclusão da comunhão com a Igreja.

A excomunhão é uma das penas previstas pelo Direito da Igreja. Por “excomunhão” se entende a censura ou pena medicinal pela qual o réu de delito é excluído da comunhão com a Igreja Católica. Faz-se necessário esclarecer algumas premissas antes de descrevermos a pena de excomunhão e seus efeitos.

SENTIDO PASTORAL DA EXCOMUNHÃO

Como dissemos, por excomunhão se entende a pena que exclui o réu de delito da comunhão com a Igreja. Pode parecer pouco pastoral a atitude da Igreja ao impor a sanção de excomunhão a um pecador. Já o fato de expulsar o pecador ao invés de perdoá-lo parece ser contrário ao “perdoar setenta vezes sete” como o Senhor recomendou (cf. Mateus 18,22). Porém, deve-se levar em conta algumas considerações de oportunidade pastoral e de caridade.

É missão da Igreja o cuidado pastoral de todo o Povo de Deus. Por isso, o Direito Penal tem o seu lugar no Direito da Igreja. Pode-se dizer que é pastoral estabelecer um Direito Penal que tipifica delitos e estabelece penas. E falando mais propriamente da excomunhão, tem por finalidade proteger o Povo de Deus, pois a pena de excomunhão é estabelecida para os delitos mais graves, aqueles em que a legítima autoridade eclesiástica considera que colocam o sujeito fora da comunhão com a Igreja. Quem comete um delito tipificado com a excomunhão coloca-se fora da Igreja, não por palavras, mas por fatos. A autoridade eclesiástica deve apontar essas condutas, de modo que toda a comunidade eclesial conheça a gravidade dessas condutas.

Não devemos esquecer que a função da pena de excomunhão é evitar o escândalo: os fiéis se escandalizariam se não se castigasse com a devida proporção aquelas condutas tão graves como aderir à heresia, profanar o Santíssimo Sacramento, ou cometer um aborto. E o Senhor pronuncia palavras bastante duras para aqueles que escandalizam (cf. Mateus 18,6). Se não se castigassem esses delitos – ou outros delitos gravíssimos – o escândalo viria não do delinquente, mas da autoridade eclesiástica que não os tipifica.

Portanto, é possível concluir que pode constituir verdadeira obrigação de justiça a tipificação de delitos e a imposição da pena de excomunhão.

Mas também se deve considerar que nesta pena – como em todas – a Igreja tenta esgotar os meios de reconciliação com o delinquente antes de proceder à imposição da pena. O Direito Canônico estabelece algumas medidas de cautela que fazem esgotar os remédios possíveis antes de se chegar à excomunhão. Entre eles, existe uma instituição de grande tradição no Direito Canônico que é a contumácia. Conforme o cânon 1347, não se pode impor uma censura – entre as quais está a excomunhão – se não se advertiu antes o delinquente, pelo menos uma vez, para que cesse em sua contumácia. Se permanece contumaz, pode-se impor validamente a censura. Assim, em nenhum caso se imporá a um fiel a censura de excomunhão sem o seu conhecimento e sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de corrigir-se.

Esta instituição se aplica plenamente à excomunhão “ferendae sententiae”; porém, também se aplica peculiarmente no caso da excomunhão “latae sententiae” prevista no cânon 1324,§1,1 em combinação com o cânon 1324,§3, que exime da pena aqueles que sem culpa ignoravam que a lei ou o preceito traziam consigo uma pena “latae sententiae”. Nenhum fiel, portanto, será excomungado “latae sententiae” de surpresa, pois para incorrer no delito deve saber que a sua conduta será castigada com excomunhão “latae sententiae”.

No mais, não seria legítimo afirmar que a excomunhão não é uma instituição evangélica: o Senhor, em Mateus 18,17, estabelece a possibilidade de a Igreja expulsar do seu seio aqueles que cometem pecados especialmente graves. Os primeiros cristãos já a praticavam: São Pedro, em Atos 8,21, expulsou Simão Mago da Igreja, por este pretender comprar o poder de administrar o sacramento da confirmação (cometeu o delito de “simonia”, que recebe este nome em razão daquele episódio); São Paulo, em 1Coríntios 5,4-5, também expulsou da Igreja um delinquente incestuoso (nessa ocasião, o texto de sua Carta deixa claro que a finalidade da pena é medicinal: a fim de que o espírito seja salvo no Dia do Senhor; sem rodeios, São Paulo exige que os coríntios apliquem-lhe a pena: “Afastai dentre vós esse malvado!” (1Coríntios 5,13).

NATUREZA E EFEITOS DA PENA DE EXCOMUNHÃO

A excomunhão, como já foi dito, é uma das penas medicinais ou censuras. As censuras são penas que estão orientadas especialmente à correção do delinquente. É por isso que a imposição da pena está ligada à contumácia do delinquente. Dentre as censuras, a excomunhão é a pena mais grave. De fato, costuma a ser considerada a pena mais grave na Igreja, seja a pena medicinal ou não. Por isso, o cânon 1318 recomenda ao legislador não estabelecer censuras, especialmente a excomunhão, a não ser com a máxima moderação e apenas para os delitos mais graves.

Ainda que o Código de Direito Canônico não a defina assim, costumeiramente se considera que o efeito da excomunhão é a expulsão do delinquente da Igreja. Pela excomunhão o delinquente não pertenceria mais à Igreja. Naturalmente, esta afirmação merece uma reflexão, visto que os batizados não perdem o selo batismal nem sua condição de batizados. Neste sentido, não se pode dizer que os excomungados deixem de pertencer à Igreja, pois os vínculos de comunhão espiritual e invisível não se alteram; rompem-se, porém, os vínculos extrínsecos da comunhão.

A excomunhão pode ser infligida “ferendae sententiae” ou “latae sententiae”. A excomunhão “ferendae sententiae” obriga ao réu a partir do momento em que é imposta; a excomunhão “latae sententiae” obriga a partir do momento em que o delito é cometido. Se a pena é aplicada “ferendae sententiae” , para que haja delito requer-se decreto do Bispo ou sentença judicial (cf. cânon 1341 e seguintes). No entanto, quando se aplica a excomunhão “latae sententiae”, não é necessária a declaração da legítima autoridade para que se esteja obrigado a cumprir a pena (cf. cânon 1314); é costumeiro dizer que o juízo é feito pelo delinquente mediante seu próprio ato delitivo.

O delito que carrega consigo a excomunhão “latae sententiae”, portanto, pode encontrar-se no foro da consciência do delinquente. A autoridade legítima, contudo, pode considerar oportuno declarar a excomunhão; assim, deve-se distinguir entre excomunhões “latae sententiae” declaradas e não-declaradas.

Os efeitos da excomunhão encontram-se claros no cânon 1331:

Cânon 1331

§1 – Proíbe-se ao excomungado:

1. Possuir qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimônias de culto;

2. Celebrar os sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;

3. Desempenhar ofícios, ministérios ou cargos eclesiásticos ou realizar atos de regime.

§2 – Quando a excomunhão foi imposta ou declarada, o réu:

1. Se quiser agir contra o que é prescrito no §1, deverá ser rejeitado ou deve cessar a cerimônia litúrgica, a não ser que obste uma causa grave;

2. Realiza invalidamente os atos de regime, que conforme o §1,3 são ilícitos;

3. Está proibido de gozar dos privilégios que anteriormente lhe foram concedidos;

4. Não pode obter validamente uma dignidade, ofício ou outra função na Igreja;

5. Não tem para si os frutos de uma dignidade, ofício, função ou pensão que tenha na Igreja.

O §1 se refere ao excomungado em geral, sem oferecer maiores especificações. Portanto, diz respeito a todos os excomungados, sejam “latae sententiae” ou “ferendae sententiae”. Por outro lado, o §2 refere-se apenas àqueles que foram excomungados “ferendae sententiae” (excomunhão imposta) ou “latae sententiae” declarada; excluem-se aqueles que incorreram em excomunhão “latae sententiae” não-declarada.

Além disso, deve-se considerar que o cânon 1355 suaviza os efeitos da excomunhão todas as vezes que objetive atender a um fiel em perigo de morte. Esta indicação se refere ao ministro que incorreu em excomunhão; o cânon 976, por sua vez, concede faculdade a qualquer sacerdote, ainda que não esteja aprovado, de absolver de qualquer censura.

Para a cessação da excomunhão deve-se ter em conta as normas do Direito Canônico sobre a cessação das censuras eclesiásticas.

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