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As vantagens de se receber o Corpo de Nosso Senhor diretamente na boca

Comunhão na boca

Ensina-nos a nossa Santa Mãe Igreja que o Santíssimo Sacramento é a Presença Real de Nosso Senhor Jesus Cristo, em Corpo, Sangue, Alma e Divindade. Por isso, falando a respeito do ato de receber o Corpo de Nosso Senhor diretamente na boca, o Papa Paulo VI, na instrução Memoriale Domini, de 29 de maio 1969 (posterior ao Concílio Vaticano II, portanto), recomenda: “Levando em conta a situação atual da Igreja no mundo inteiro, essa maneira de distribuir a santa comunhão deve ser conservada.”

A prática tradicional que a Santa Igreja adota há vários séculos é que os fiéis recebam o Corpo de Nosso Senhor diretamente na boca. Entretanto, existe hoje a concessão para que se receba o Corpo de Nosso Senhor na mão. Assim, em matéria moral, é lícito tanto receber o Corpo de Nosso Senhor na boca como na mão. Porém, a recomendação oficial do Santa Igreja é que se conserve a prática de receber Nosso Senhor na boca. E as normas litúrgicas são bem claras em afirmar que ?os fiéis jamais serão obrigados a adotar a prática da comunhão na mão.” (Notificação da Sagrada Congregação para os Sacramentos e Culto Divino, de Abril de 1985). Não tem, pois, um sacerdote o direito de se negar a ministrar o Corpo de Nosso Senhor na boca.

O Papa Paulo VI deixa claro que, se na antiguidade, em algum local foi comum a prática dos fiéis receberem o Corpo de Nosso Senhor na mão, houve nas normas litúrgicas um amadurecimento neste sentido para se passasse a receber o Corpo de Nosso Senhor diretamente na boca. Assim diz Paulo VI: “Com o passar do tempo, quando a verdade e a eficácia do mistério eucarístico, assim como a presença de Cristo nele, foram perscrutadas com mais profundidade, o sentido da reverência devida a este Santíssimo Sacramento e da humildade com a qual ele deve ser recebido exigiram que fosse introduzido o costume que seja o ministro mesmo que deponha sobre a língua do comungante uma parcela do pão consagrado.”

Mas quais são as vantagens que há em receber o Corpo de Nosso Senhor diretamente na boca? O Papa Paulo VI fala de duas: a maior reverência à Sua Presença Real e a maior segurança para que não se percam os fragmentos do Seu Corpo. Assim ele se expressa: “Essa maneira de distribuir a santa comunhão deve ser conservada, não somente porque ela tem atrás de si uma tradição multissecular, mas sobretudo porque ela exprime a reverência dos fiéis para com a Eucaristia. Esse modo de fazê-lo não fere em nada a dignidade da pessoa daqueles que se aproximam desse sacramento tão elevado, e é apropriado à preparação requerida para receber o Corpo do Senhor da maneira mais frutuosa possível. Essa reverência exprime bem a comunhão, não ?de um pão e de uma bebida ordinários? (São Justino), mas do Corpo e do Sangue do Senhor, em virtude da qual ?o povo de Deus participa dos bens do sacrifício pascal, reatualiza a nova aliança selada uma vez por todas por Deus com os homens no Sangue de Cristo, e na fé e na esperança prefigura e antecipa o banquete escatológico no Reino do Pai? (Sagr. Congr. dos Ritos, Instrução Eucharisticum Mysterium, n.3) Por fim, assegura-se mais eficazmente que a santa comunhão seja administrada com a reverência, o decoro e a dignidade que lhe são devidos de sorte que seja afastado todo o perigo de profanação das espécies eucarísticas, nas quais, ?de uma maneira única, Cristo total e todo inteiro, Deus e homem, se encontra presente substancialmente e de um modo permanente? (Sagr. Congr. dos Ritos, Instrução Eucharisticum Mysterium, n. 9); e para que se conserve com diligência todo o cuidado constantemente recomendado pela Igreja no que concerne aos fragmentos do pão consagrado.”

Em relação à esta maior reverência de que o Papa Paulo VI fala, o senso litúrgico da Santa Igreja tem o ato de evitar tocar no Sagrado como sinal de reverência. No Antigo Testamento, Deus proíbe que se toque na Arca da Aliança que Ele manda fabricar (Ex 25,10-22; 2Sm 6,6-7). A este respeito também que Santo Tomás de Aquino, doutor da Santa Igreja, na Summa Teológica (Summa, III pars, q.82, art. 3), afirma que ?por reverência a este sacramento, nada o toca, a não ser o que é consagrado; portanto, o corporal e o cálice são consagrados, e da mesma forma as mãos do sacerdote, para tocarem este sacramento.” Também o saudoso Papa João Paulo II escreveu: ?Tocar as Sagradas Espécies s e distribui-las com as próprias mãos é um privilegio dos ordenados.” (Dominicae Cenae, 24 de fevereiro de 1980) Por isso, o Sagrado Magistério ordinariamente só permite que os sacerdotes e diáconos toquem no Corpo de Nosso Senhor. Tanto que o Corpo de Nosso Senhor só pode ser recebido na mão como concessão especial, e “o ministro ordinário da Sagrada Comunhão é o Bispo, o Presbítero ou o Diácono” (Código de Direito Canônico, 910); os ministros extroardinários da Sagrada Comunhão só podem atuar quando houver uma necessidade real e extraordinária – como o próprio nome diz.

Se na Santa Ceia, Nosso Senhor entregou o Seu Corpo nas mãos dos Santos Apóstolos, não podemos esquecer que eles eram Bispos, e como Sacerdotes que são, tocam ordinariamente o Corpo de Nosso Senhor.

Tal ato externo de reverência exprime e testemunha a fé da Santa Igreja, em reconhecer que a hóstia consagrada não é um pãozinho, uma rosquinha ou uma bolacha Trakinas, mas é o Corpo de Nosso Senhor.

Se a intimidade a qual Nosso Senhor se entrega a nós no Santo Sacrifício da Missa é verdadeira, também é verdadeira a reverência que devemos à Ele como verdadeiro Deus. A reverência não se opõe à intimidade, nem a intimidade se opõe a reverência. Neste sentido, o saudoso Papa João Paulo II escreve em sua última encíclica: ?Se a idéia de “banquete” inspira familiaridade, a Igreja nunca cedeu à tentação de banalizar esta “intimidade” com seu Esposo, recordando-se que ele é também seu Senhor e que, embora “banquete”, permanece sempre um banquete sacrifical, assinalado com o sangue derramado no Gólgota.” (EE 48)

Se nos cultos protestantes se tem o costume tradicional de receber o pão na mão, é porque lá não se acredita na Presença Real de Nosso Senhor no Santíssimo Sacramento – e neste caso é pão mesmo, pois os protestantes romperam com a Sucessão Apostólica, ou seja, lá não há sacerdotes validamente ordenados, e portanto não poderiam celebrar a Santa Missa nem se quisessem.

Em ambientes católicos, os teólogos ditos “progressistas” vão na mesma linha e incentivam a prática de receber o Corpo de Nosso Senhor na mão; uma conhecida religiosa brasileira (que aliás, combate explicitamente o ensinamento da Sagrado Magistério ao defender a utopia do sacerdócio feminino) contraria de forma absurda a argumentação de Santo Tomás de Aquino e dos Papas, dizendo: “A comunhão deve ser recebida na mão ou na boca? Na maioria das dioceses, esse problema já foi superado há muito tempo; entendemos que somente crianças muito pequenas necessitam receber comida na boca. E o povo de Deus não quer ser infantilizado por mais tempo.” (Ione Buyst, em “A Missa, memória de Jesus no coração da vida”; p. 139) Que ousadia terrível uma religiosa comparar o Corpo de Nosso Senhor com uma comida qualquer e afirmar que o Sagrado Magistério nos infantiliza ao recomendar reverência à Ele!

Aqui, é preciso deixar claro que não podemos condenar a atitude de quem recebe, em determinada situação, o Corpo de Nosso Senhor na mão, por motivos justos. Aqui se enquadra o exemplo de uma pessoa que em determinada situação opta em receber o Corpo de Nosso Senhor na mão de um ministro que se sabe que lhe desagrada ministrar o Corpo de Nosso Senhor diretamente na boca, para evitar conflitos com tal ministro. Porém, tais razões podem ser muito pessoais e subjetivas, por isso aqui não nos cabe julgamento do ato.

Além do mais, sempre será mais santa a atitude daquele que recebe o Corpo de Nosso Senhor na mão estando em estado de graça, do que aquele que recebe o Corpo de Nosso Senhor na boca estando em estado de pecado mortal. Porém, não podemos relativizar a questão a tal ponto de ignorarmos as vantagens que há em receber o Corpo de Nosso Senhor na boca.

Fonte: Reino da Virgem Mãe de Deus.
Fonte 2: Veritatis Splendor.

A pena de excomunhão no Direito Canônico

Autor: Pedro María Reyes Vizcaíno
Fonte: http://es.catholic.net
Tradução: Carlos Martins Nabeto

A pena de excomunhão possui um sentido pastoral pois protege o Povo de Deus. É costume considerar que a excomunhão supõe a exclusão da comunhão com a Igreja.

A excomunhão é uma das penas previstas pelo Direito da Igreja. Por “excomunhão” se entende a censura ou pena medicinal pela qual o réu de delito é excluído da comunhão com a Igreja Católica. Faz-se necessário esclarecer algumas premissas antes de descrevermos a pena de excomunhão e seus efeitos.

SENTIDO PASTORAL DA EXCOMUNHÃO

Como dissemos, por excomunhão se entende a pena que exclui o réu de delito da comunhão com a Igreja. Pode parecer pouco pastoral a atitude da Igreja ao impor a sanção de excomunhão a um pecador. Já o fato de expulsar o pecador ao invés de perdoá-lo parece ser contrário ao “perdoar setenta vezes sete” como o Senhor recomendou (cf. Mateus 18,22). Porém, deve-se levar em conta algumas considerações de oportunidade pastoral e de caridade.

É missão da Igreja o cuidado pastoral de todo o Povo de Deus. Por isso, o Direito Penal tem o seu lugar no Direito da Igreja. Pode-se dizer que é pastoral estabelecer um Direito Penal que tipifica delitos e estabelece penas. E falando mais propriamente da excomunhão, tem por finalidade proteger o Povo de Deus, pois a pena de excomunhão é estabelecida para os delitos mais graves, aqueles em que a legítima autoridade eclesiástica considera que colocam o sujeito fora da comunhão com a Igreja. Quem comete um delito tipificado com a excomunhão coloca-se fora da Igreja, não por palavras, mas por fatos. A autoridade eclesiástica deve apontar essas condutas, de modo que toda a comunidade eclesial conheça a gravidade dessas condutas.

Não devemos esquecer que a função da pena de excomunhão é evitar o escândalo: os fiéis se escandalizariam se não se castigasse com a devida proporção aquelas condutas tão graves como aderir à heresia, profanar o Santíssimo Sacramento, ou cometer um aborto. E o Senhor pronuncia palavras bastante duras para aqueles que escandalizam (cf. Mateus 18,6). Se não se castigassem esses delitos – ou outros delitos gravíssimos – o escândalo viria não do delinquente, mas da autoridade eclesiástica que não os tipifica.

Portanto, é possível concluir que pode constituir verdadeira obrigação de justiça a tipificação de delitos e a imposição da pena de excomunhão.

Mas também se deve considerar que nesta pena – como em todas – a Igreja tenta esgotar os meios de reconciliação com o delinquente antes de proceder à imposição da pena. O Direito Canônico estabelece algumas medidas de cautela que fazem esgotar os remédios possíveis antes de se chegar à excomunhão. Entre eles, existe uma instituição de grande tradição no Direito Canônico que é a contumácia. Conforme o cânon 1347, não se pode impor uma censura – entre as quais está a excomunhão – se não se advertiu antes o delinquente, pelo menos uma vez, para que cesse em sua contumácia. Se permanece contumaz, pode-se impor validamente a censura. Assim, em nenhum caso se imporá a um fiel a censura de excomunhão sem o seu conhecimento e sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de corrigir-se.

Esta instituição se aplica plenamente à excomunhão “ferendae sententiae”; porém, também se aplica peculiarmente no caso da excomunhão “latae sententiae” prevista no cânon 1324,§1,1 em combinação com o cânon 1324,§3, que exime da pena aqueles que sem culpa ignoravam que a lei ou o preceito traziam consigo uma pena “latae sententiae”. Nenhum fiel, portanto, será excomungado “latae sententiae” de surpresa, pois para incorrer no delito deve saber que a sua conduta será castigada com excomunhão “latae sententiae”.

No mais, não seria legítimo afirmar que a excomunhão não é uma instituição evangélica: o Senhor, em Mateus 18,17, estabelece a possibilidade de a Igreja expulsar do seu seio aqueles que cometem pecados especialmente graves. Os primeiros cristãos já a praticavam: São Pedro, em Atos 8,21, expulsou Simão Mago da Igreja, por este pretender comprar o poder de administrar o sacramento da confirmação (cometeu o delito de “simonia”, que recebe este nome em razão daquele episódio); São Paulo, em 1Coríntios 5,4-5, também expulsou da Igreja um delinquente incestuoso (nessa ocasião, o texto de sua Carta deixa claro que a finalidade da pena é medicinal: a fim de que o espírito seja salvo no Dia do Senhor; sem rodeios, São Paulo exige que os coríntios apliquem-lhe a pena: “Afastai dentre vós esse malvado!” (1Coríntios 5,13).

NATUREZA E EFEITOS DA PENA DE EXCOMUNHÃO

A excomunhão, como já foi dito, é uma das penas medicinais ou censuras. As censuras são penas que estão orientadas especialmente à correção do delinquente. É por isso que a imposição da pena está ligada à contumácia do delinquente. Dentre as censuras, a excomunhão é a pena mais grave. De fato, costuma a ser considerada a pena mais grave na Igreja, seja a pena medicinal ou não. Por isso, o cânon 1318 recomenda ao legislador não estabelecer censuras, especialmente a excomunhão, a não ser com a máxima moderação e apenas para os delitos mais graves.

Ainda que o Código de Direito Canônico não a defina assim, costumeiramente se considera que o efeito da excomunhão é a expulsão do delinquente da Igreja. Pela excomunhão o delinquente não pertenceria mais à Igreja. Naturalmente, esta afirmação merece uma reflexão, visto que os batizados não perdem o selo batismal nem sua condição de batizados. Neste sentido, não se pode dizer que os excomungados deixem de pertencer à Igreja, pois os vínculos de comunhão espiritual e invisível não se alteram; rompem-se, porém, os vínculos extrínsecos da comunhão.

A excomunhão pode ser infligida “ferendae sententiae” ou “latae sententiae”. A excomunhão “ferendae sententiae” obriga ao réu a partir do momento em que é imposta; a excomunhão “latae sententiae” obriga a partir do momento em que o delito é cometido. Se a pena é aplicada “ferendae sententiae” , para que haja delito requer-se decreto do Bispo ou sentença judicial (cf. cânon 1341 e seguintes). No entanto, quando se aplica a excomunhão “latae sententiae”, não é necessária a declaração da legítima autoridade para que se esteja obrigado a cumprir a pena (cf. cânon 1314); é costumeiro dizer que o juízo é feito pelo delinquente mediante seu próprio ato delitivo.

O delito que carrega consigo a excomunhão “latae sententiae”, portanto, pode encontrar-se no foro da consciência do delinquente. A autoridade legítima, contudo, pode considerar oportuno declarar a excomunhão; assim, deve-se distinguir entre excomunhões “latae sententiae” declaradas e não-declaradas.

Os efeitos da excomunhão encontram-se claros no cânon 1331:

Cânon 1331

§1 – Proíbe-se ao excomungado:

1. Possuir qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimônias de culto;

2. Celebrar os sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;

3. Desempenhar ofícios, ministérios ou cargos eclesiásticos ou realizar atos de regime.

§2 – Quando a excomunhão foi imposta ou declarada, o réu:

1. Se quiser agir contra o que é prescrito no §1, deverá ser rejeitado ou deve cessar a cerimônia litúrgica, a não ser que obste uma causa grave;

2. Realiza invalidamente os atos de regime, que conforme o §1,3 são ilícitos;

3. Está proibido de gozar dos privilégios que anteriormente lhe foram concedidos;

4. Não pode obter validamente uma dignidade, ofício ou outra função na Igreja;

5. Não tem para si os frutos de uma dignidade, ofício, função ou pensão que tenha na Igreja.

O §1 se refere ao excomungado em geral, sem oferecer maiores especificações. Portanto, diz respeito a todos os excomungados, sejam “latae sententiae” ou “ferendae sententiae”. Por outro lado, o §2 refere-se apenas àqueles que foram excomungados “ferendae sententiae” (excomunhão imposta) ou “latae sententiae” declarada; excluem-se aqueles que incorreram em excomunhão “latae sententiae” não-declarada.

Além disso, deve-se considerar que o cânon 1355 suaviza os efeitos da excomunhão todas as vezes que objetive atender a um fiel em perigo de morte. Esta indicação se refere ao ministro que incorreu em excomunhão; o cânon 976, por sua vez, concede faculdade a qualquer sacerdote, ainda que não esteja aprovado, de absolver de qualquer censura.

Para a cessação da excomunhão deve-se ter em conta as normas do Direito Canônico sobre a cessação das censuras eclesiásticas.

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