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Decreto do Santo Ofício contra o Comunismo

O Decreto contra o Comunismo consta de respostas a quatro questões formuladas sobre a interpretação da doutrina moral da Igreja e do direito canônico então vigente. Dessa maneira, a primeira constatação que podemos fazer sobre o Decreto, sobre o Comunismo, é que ele visa a esclarecer quatro possíveis dúvidas sobre pontos particulares da doutrina e da disciplina da Igreja, não a estabelecer novas normas. Trata-se, portanto, de um decreto interpretativo, (que explica) e não de um decreto constitutivo.

Decretum S. Offici, sous Pie XII,  1949
Decreto do Santo Ofício, por Pio XII, 1949

Questão 1: É permitido aderir ao partido comunista ou favorecê-lo de alguma maneira?
Resposta: Não; o comunismo é de fato materialista e anticristão; embora declarem às vezes em palavras que não atacam a religião, os comunistas demonstram de fato, quer pela doutrina, quer pelas ações, que são hostis a Deus, à verdadeira religião e à Igreja de Cristo.

Questão 2: É permitido publicar, divulgar ou ler livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e ação dos comunistas ou escrever neles?
Resposta: Não, pois são proibidos pelo próprio direito [cf. CIC, cân. 1399 [1917]

Questão 3: Fiéis cristãos que consciente e livremente fizerem o que está em 1 e 2, podem ser admitidos aos sacramentos?
Resposta: Não, segundo os princípios ordinários determinando a recusa dos sacramentos àqueles que não têm a disposição requerida

Questão 4: Fiéis cristãos que professam a doutrina materialista e anticristã do comunismo, e, sobretudo os que a defendem ou propagam, incorrem pelo próprio fato, como apóstatas da fé católica, na excomunhão reservada de modo especial à Sé Apostólica?
Resposta: Sim

Resp (cfirm a S. P’ce 30 juin)
Respostas [confirmadas pelo Sumo Pontífice em 30 de junho]

A primeira resposta declara que não é lícito aderir ao partido comunista ou favorecê-lo de uma forma qualquer, porquanto o comunismo é, de fato, materialista e anticristão; além disso, embora possam dizer, às vezes, que não atacam a religião, os fatos comprovam a hostilidade da doutrina e das ações dos comunistas contra a religião católica.

Esta resposta permaneceria válida para o nosso tempo? Evidentemente que sim: se uma associação qualquer professa uma doutrina materialista (ou seja, uma doutrina que nega a existência de Deus e a imortalidade da alma) e promove uma ação anticristã, é uma incoerência que um fiel católico se inscreva nessa associação ou a ajude de qualquer maneira. Aliás, o cânon 1.374 do vigente Código de Direito Canônico, promulgado por S. João Paulo II em 1983, manda punir com “justa pena” (mas não com excomunhão latae sententiae) “quem se inscreve em alguma associação que maquina contra a Igreja”. Observe-se, entretanto, que tal norma vale não apenas para os partidos que se auto-intitulam “comunistas”, como também para a Maçonaria.

Os comunistas, segundo o Decreto, não incorrem em excomunhão na qualidade de comunistas, mas na qualidade de apóstatas da fé. E o que seria um “apóstata da fé”?

Conforme o cânon 751 do Código de Direito Canônico vigente, «apostasia é o repúdio total da fé cristã». Enquanto a heresia importa a negação de uma verdade da fé em particular (por exemplo, a presença real do Cristo na Eucaristia), a apostasia se caracteriza por uma rejeição de todas as verdades da fé em seu conjunto. Herege é o que escolhe entre as verdades da fé as que ele quer seguir; o apóstata é o que rejeita a todas. Ora, se alguém professa uma doutrina materialista(materialismo é a negação da existência de Deus e da imortalidade da alma) e anticristã (o anticristianismo, por definição, é o combate contra a fé cristã), evidentemente ele é um apóstata da fé católica, ou seja, alguém que rejeitou todas as verdades da fé em seu conjunto.

Em 27 de julho de 1949, L’Osservatore Romano, o jornal oficioso da Santa Sé, publicou um extenso editorial comentando o Decreto contra o Comunismo:

Incorrem na excomunhão reservada de modo especial à Santa Sé os fiéis que professam a doutrina materialista e anticristã dos comunistas e sobretudo os que a defendem ou a propagam. O materialismo nega a existência de um Deus pessoal, a espiritualidade da alma, a liberdade da vontade e qualquer recompensa ou castigo depois desta vida. Quem professa essa doutrina, pelo próprio fato de professá-la, se destaca da comunidade e da fé cristã. É, portanto, um apóstata (cânon 1.325, § 2, do Código de Direito Canônico de 1917).

O Decreto fala textualmente em «excomunhão reservada de modo especial à Sé Apostólica». No direito penal canônico vigente na época da publicação do Decreto, a apostasia era punida com excomunhão latae sententiae reservada de modo especial à Santa Sé. Isto significava que essa excomunhão apenas poderia ser levantada (absolvida) pelo Papa ou por um sacerdote que obtivesse do Papa a faculdade especial de levantá-las. No Código de Direito Canônico de 1983, a excomunhão por delito de apostasia deixou de ser reservada, de modo que hoje pode ser desligada por qualquer sacerdote habilitado para remitir penas eclesiásticas.

Os motivos para que se aplique a excomunhão “latae sententiae” são a heresia, o cisma, a violência contra o Papa, a consagração de um bispo sem mandato do pontífice, a realização de um aborto, a profanação da Eucaristia, a absolvição de um “cúmplice” em caso de relações sexuais e a violação do segredo da confissão, diz o Código.

https://www.youtube.com/watch?v=gKdACVx9AY4

Excomunhão
CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

1364§ 1. O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae, salva a prescrição do cân. 194, § 1, n. 2; além disso, o clérigo pode ser punido com as penas mencionadas no cân. 1336, § 1, n. 1, 2 e 3.

1367 Quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.

1370§ 1. Quem usa de violência física contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo, conforme a gravidade do delito, a essa pode-se acrescentar outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.
§2. Quem assim age contra pessoas revestida de caráter episcopal incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.
§3. Quem usa de violência física contra clérigo ou religioso por desprezo à fé, à Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério seja punido com censura.

1378§ 1. O sacerdote que age contra a prescrição do cân. 977 incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

977 Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo.

1382 O Bispo que, sem o mandato pontifício, confere a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

1388§ 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito.

§2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão.

1398 Quem provoca aborto, seguindo se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.

Vídeo: Padre Paulo Ricardo
Fontes: pt.scribd.com Denzinger-pdf /vatican.va portuguese canonici_po.pdf/
MONTFORT Associação Cultural /refletindo7 / traditiocatholicae /cleofas.


Adquira o livro – A Conjuração Anticristã

Nesta obra fundamental, Monsenhor Henri Delassus (1836-1921) apresenta-nos uma análise histórica, filosófica e religiosa das tentativas de destruição da Igreja Católica durante a Renascença, a Reforma e as diversas revoluções dos séculos XVIII e XIX. O autor nos expõe como ocorreu a difusão dos ideais humanistas e naturalistas pelas lojas maçônicas, denuncia o seu objetivo de impor à humanidade uma nova visão do homem e aponta quais os seus fins últimos. Explica-nos de que modo trabalham para o estabelecimento de uma república universal de caráter naturalista, quem são seus agentes principais e quais as raízes profundas de seu embate contra o catolicismo. Escrito há mais de cem anos (1910), este livro é profético. O leitor contemporâneo certamente ficará surpreendido com as previsões do autor, visto que o plano aqui exposto se realizou exatamente como ele previra. A conjuração anticristã é uma leitura indispensável para se compreender a história da Igreja Católica e o curso dos acontecimentos políticos no século XX e nestas primeiras décadas do século XXI.

Briga no Seminário sobre Reforma Política na PUC-GO

A PUC de Goiás, no dia 24/04/2015, recebeu o secretário da CNBB Daniel Seidel (PT), que foi encarregado de fazer propaganda do projeto de reforma política que faz parte do projeto de poder comunista do PT.

[youtube]https://www.youtube.com/watch?v=SQGY9-JIuXw[/youtube]

Abaixo a transcrição do texto presente neste vídeo:

Existe um grupo de Padres, Bispos e leigos que pretendem subverter a Igreja Católica transmutando-a em uma ferramenta de subversão política a serviço do movimento comunista internacional que na America Latina é coordenado pelo Foro de São Paulo e pelo PT. Sabendo disso, baseados em nossa consciência e respaldados pelo Decreto contra o Comunismo do Santo Oficio em 1.949 no qual está escrito que todo Católico que preste favores ou apoio ao movimento comunista está automaticamente excomungado.

Baseados também no Dubium do papa São João XXIII de 1.959 no qual está escrito que todo católico que preste serviços a uma entidade que mesmo se dizendo cristã está a serviço do movimento comunista também está automaticamente excomungado.

Baseados também na condenação da Teologia da Libertação que é nada mais que uma interpretação marxista da tradição católica e é a teologia dominante da CNBB no Brasil e na América Latina, condenação está feita pelo Cardeal Ratzinger, hoje Papa Emérito Bento XVI.

Baseados também na biografia do Papa São João Paulo II que seguindo à risca o conselho do Papa Pio XII de que nós católicos deveríamos estar dispostos a dar nossas vidas se preciso fosse no combate contra o comunismo, e João Paulo II de fato arriscou sua vida muitas vezes nesse combate.

Baseados em tudo isso, nós simples leigos e fiéis da Santa Mãe Igreja fomos ao confronto. Fomos enfrentar varonilmente os representantes da CNBB. A CNBB, conferencia nacional dos bispos do Brasil serve ao propósito de subversão da Igreja Católica do seguinte modo: se sobrepondo à autoridade dos bispos individuais ela engana os fiéis, o público leigo católico, e muitas vezes até mesmo Padres e Bispos, fazendo-nos pensar, com a ajuda da mídia, que os fiéis católicos devem respeito a essa ONG e não aos Papas ou à tradição de 2000 anos da Igreja.

Ainda existem Padres e Bispos fiéis ao Corpo de Cristo encarnado na história que é a Igreja, mas eles estão algemados e eu diria até intimidados, quase castrados, com medo de qualquer retalhação política vinda da CNBB caso eles denunciem o esquema.

Nós, leigos e fiéis devemos tomar a dianteira. Enfrentar os Bispos e Padres traidores. Clamar pela extinção da CNBB enquanto entidade jurídica, e assim, indo a frente, devemos estar preparados para dar braço forte aos Bíspos e Padres que encorajados pela nossa atitude resolvam se manifestar em defesa da Igreja, demonstrando lealdade à Cristo e não aos homens, ao Papa e não à Dilma.

A última coisa que eu tenho a dizer é a seguinte: recomendo fortemente um artigo, copiado por vários sites católicos, que se chama “Xingando com os Santos”, em que fica demonstrado que o respeito humano a Bispos e Padres traidores é um pecado terrível e que muitas vezes a única maneira de se dirigir a esses tipos é dizendo-lhes um bom repertório ao ouvido como bem colocou São Josemaría Escrivá de Balaguer.

Para quem quiser começar a compreender a atual situação da Igreja Católica no Brasil:

[youtube]https://www.youtube.com/watch?v=VyGQCs6RHd4&list=PL3C5CB833F0175C0D[/youtube]

 

ABSURDO: Mulher dá a eucaristia para cachorro

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No dia 10/08/2014 a comunidade de Santo Expedito e São Francisco de Assis, em Praia Grande, recebeu a “visita” de uma mulher que entrou na fila de comunhão só para realizar uma profanação.

Após ter recebido a Sagrada Comunhão na boca, ela tirou-la e a deu para o seu cachorro comer. Diante de tão horrenda cena, o pe Joseph Thomas Puzhakara anunciou no microfone o ocorrido, gerando assim grande choque entre os fiéis presentes na Missa. Muitos alem de assustados, caíram em lágrimas ao ver tamanha aberração e falta de respeito com o preciosíssimo corpo do Senhor.

Infelizmente os que distribuíam a comunhão não tiveram tempo para nenhuma ação, pois a mulher foi obstinada a fazer tal ato e agiu de maneira rápida.

Em meio a tal caos na paróquia, a mulher não se intimidou e não foi embora. Por sua vez, o pároco anunciou que ela estava excomungada, como se pode ler no Código de Direito Canônico (§1367):

“Quem expele por terra as espécies consagradas ––diz o Código que regula a vida da Igreja católica––, ou as leva ou retem com uma finalidade sacrílega, incorre em excomunhão latae sententiae*  reservada a Sé Apostólica”.

*automática

Não dando-se por satisfeita, a mulher continuou na paróquia até o final da Santa Missa provocando ao sacerdote e os fiéis. Após o termino da missa, ela ainda pousou para fotos.

Apesar de tão evidente profanação, houve quem a defendesse no Facebook. Uma senhora postou:

NOSSA ……TUDO ISSO POR CAUSA DE UM CACHORRO……ELES SÃO OS MELHORES ANJOS DE DEUS DIGNOS DE COMPARTILHAR DE UMA HÓSTIA…….TENHO CERTEZA QUE TINHA MTA GENTE NA IGREJA QUE SE ACHAM ANJOS E QUE SÃO OS PRÓPRIOS DEMÔNIOS. FICO IMAGINANDO O QUE SÃO FRANCISCO DE ASSIS ESTARIA ACHANDO DE TUDO ISSO….TENHO CERTEZA QUE TEM MTA GENTE QUE NÃO MERECIA NEM LAMBER A HÓSTIA ….TAMANHA A FALTA DE AMOR AO PRÓXIMO…….DESNECESSÁRIO TUDO ISSO…….INDIGNADA”

Segundo relatos no Facebook, a mulher não aparenta ter problemas mentais.

Fonte: Fidespress

A pena de excomunhão no Direito Canônico

Autor: Pedro María Reyes Vizcaíno
Fonte: http://es.catholic.net
Tradução: Carlos Martins Nabeto

A pena de excomunhão possui um sentido pastoral pois protege o Povo de Deus. É costume considerar que a excomunhão supõe a exclusão da comunhão com a Igreja.

A excomunhão é uma das penas previstas pelo Direito da Igreja. Por “excomunhão” se entende a censura ou pena medicinal pela qual o réu de delito é excluído da comunhão com a Igreja Católica. Faz-se necessário esclarecer algumas premissas antes de descrevermos a pena de excomunhão e seus efeitos.

SENTIDO PASTORAL DA EXCOMUNHÃO

Como dissemos, por excomunhão se entende a pena que exclui o réu de delito da comunhão com a Igreja. Pode parecer pouco pastoral a atitude da Igreja ao impor a sanção de excomunhão a um pecador. Já o fato de expulsar o pecador ao invés de perdoá-lo parece ser contrário ao “perdoar setenta vezes sete” como o Senhor recomendou (cf. Mateus 18,22). Porém, deve-se levar em conta algumas considerações de oportunidade pastoral e de caridade.

É missão da Igreja o cuidado pastoral de todo o Povo de Deus. Por isso, o Direito Penal tem o seu lugar no Direito da Igreja. Pode-se dizer que é pastoral estabelecer um Direito Penal que tipifica delitos e estabelece penas. E falando mais propriamente da excomunhão, tem por finalidade proteger o Povo de Deus, pois a pena de excomunhão é estabelecida para os delitos mais graves, aqueles em que a legítima autoridade eclesiástica considera que colocam o sujeito fora da comunhão com a Igreja. Quem comete um delito tipificado com a excomunhão coloca-se fora da Igreja, não por palavras, mas por fatos. A autoridade eclesiástica deve apontar essas condutas, de modo que toda a comunidade eclesial conheça a gravidade dessas condutas.

Não devemos esquecer que a função da pena de excomunhão é evitar o escândalo: os fiéis se escandalizariam se não se castigasse com a devida proporção aquelas condutas tão graves como aderir à heresia, profanar o Santíssimo Sacramento, ou cometer um aborto. E o Senhor pronuncia palavras bastante duras para aqueles que escandalizam (cf. Mateus 18,6). Se não se castigassem esses delitos – ou outros delitos gravíssimos – o escândalo viria não do delinquente, mas da autoridade eclesiástica que não os tipifica.

Portanto, é possível concluir que pode constituir verdadeira obrigação de justiça a tipificação de delitos e a imposição da pena de excomunhão.

Mas também se deve considerar que nesta pena – como em todas – a Igreja tenta esgotar os meios de reconciliação com o delinquente antes de proceder à imposição da pena. O Direito Canônico estabelece algumas medidas de cautela que fazem esgotar os remédios possíveis antes de se chegar à excomunhão. Entre eles, existe uma instituição de grande tradição no Direito Canônico que é a contumácia. Conforme o cânon 1347, não se pode impor uma censura – entre as quais está a excomunhão – se não se advertiu antes o delinquente, pelo menos uma vez, para que cesse em sua contumácia. Se permanece contumaz, pode-se impor validamente a censura. Assim, em nenhum caso se imporá a um fiel a censura de excomunhão sem o seu conhecimento e sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de corrigir-se.

Esta instituição se aplica plenamente à excomunhão “ferendae sententiae”; porém, também se aplica peculiarmente no caso da excomunhão “latae sententiae” prevista no cânon 1324,§1,1 em combinação com o cânon 1324,§3, que exime da pena aqueles que sem culpa ignoravam que a lei ou o preceito traziam consigo uma pena “latae sententiae”. Nenhum fiel, portanto, será excomungado “latae sententiae” de surpresa, pois para incorrer no delito deve saber que a sua conduta será castigada com excomunhão “latae sententiae”.

No mais, não seria legítimo afirmar que a excomunhão não é uma instituição evangélica: o Senhor, em Mateus 18,17, estabelece a possibilidade de a Igreja expulsar do seu seio aqueles que cometem pecados especialmente graves. Os primeiros cristãos já a praticavam: São Pedro, em Atos 8,21, expulsou Simão Mago da Igreja, por este pretender comprar o poder de administrar o sacramento da confirmação (cometeu o delito de “simonia”, que recebe este nome em razão daquele episódio); São Paulo, em 1Coríntios 5,4-5, também expulsou da Igreja um delinquente incestuoso (nessa ocasião, o texto de sua Carta deixa claro que a finalidade da pena é medicinal: a fim de que o espírito seja salvo no Dia do Senhor; sem rodeios, São Paulo exige que os coríntios apliquem-lhe a pena: “Afastai dentre vós esse malvado!” (1Coríntios 5,13).

NATUREZA E EFEITOS DA PENA DE EXCOMUNHÃO

A excomunhão, como já foi dito, é uma das penas medicinais ou censuras. As censuras são penas que estão orientadas especialmente à correção do delinquente. É por isso que a imposição da pena está ligada à contumácia do delinquente. Dentre as censuras, a excomunhão é a pena mais grave. De fato, costuma a ser considerada a pena mais grave na Igreja, seja a pena medicinal ou não. Por isso, o cânon 1318 recomenda ao legislador não estabelecer censuras, especialmente a excomunhão, a não ser com a máxima moderação e apenas para os delitos mais graves.

Ainda que o Código de Direito Canônico não a defina assim, costumeiramente se considera que o efeito da excomunhão é a expulsão do delinquente da Igreja. Pela excomunhão o delinquente não pertenceria mais à Igreja. Naturalmente, esta afirmação merece uma reflexão, visto que os batizados não perdem o selo batismal nem sua condição de batizados. Neste sentido, não se pode dizer que os excomungados deixem de pertencer à Igreja, pois os vínculos de comunhão espiritual e invisível não se alteram; rompem-se, porém, os vínculos extrínsecos da comunhão.

A excomunhão pode ser infligida “ferendae sententiae” ou “latae sententiae”. A excomunhão “ferendae sententiae” obriga ao réu a partir do momento em que é imposta; a excomunhão “latae sententiae” obriga a partir do momento em que o delito é cometido. Se a pena é aplicada “ferendae sententiae” , para que haja delito requer-se decreto do Bispo ou sentença judicial (cf. cânon 1341 e seguintes). No entanto, quando se aplica a excomunhão “latae sententiae”, não é necessária a declaração da legítima autoridade para que se esteja obrigado a cumprir a pena (cf. cânon 1314); é costumeiro dizer que o juízo é feito pelo delinquente mediante seu próprio ato delitivo.

O delito que carrega consigo a excomunhão “latae sententiae”, portanto, pode encontrar-se no foro da consciência do delinquente. A autoridade legítima, contudo, pode considerar oportuno declarar a excomunhão; assim, deve-se distinguir entre excomunhões “latae sententiae” declaradas e não-declaradas.

Os efeitos da excomunhão encontram-se claros no cânon 1331:

Cânon 1331

§1 – Proíbe-se ao excomungado:

1. Possuir qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimônias de culto;

2. Celebrar os sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;

3. Desempenhar ofícios, ministérios ou cargos eclesiásticos ou realizar atos de regime.

§2 – Quando a excomunhão foi imposta ou declarada, o réu:

1. Se quiser agir contra o que é prescrito no §1, deverá ser rejeitado ou deve cessar a cerimônia litúrgica, a não ser que obste uma causa grave;

2. Realiza invalidamente os atos de regime, que conforme o §1,3 são ilícitos;

3. Está proibido de gozar dos privilégios que anteriormente lhe foram concedidos;

4. Não pode obter validamente uma dignidade, ofício ou outra função na Igreja;

5. Não tem para si os frutos de uma dignidade, ofício, função ou pensão que tenha na Igreja.

O §1 se refere ao excomungado em geral, sem oferecer maiores especificações. Portanto, diz respeito a todos os excomungados, sejam “latae sententiae” ou “ferendae sententiae”. Por outro lado, o §2 refere-se apenas àqueles que foram excomungados “ferendae sententiae” (excomunhão imposta) ou “latae sententiae” declarada; excluem-se aqueles que incorreram em excomunhão “latae sententiae” não-declarada.

Além disso, deve-se considerar que o cânon 1355 suaviza os efeitos da excomunhão todas as vezes que objetive atender a um fiel em perigo de morte. Esta indicação se refere ao ministro que incorreu em excomunhão; o cânon 976, por sua vez, concede faculdade a qualquer sacerdote, ainda que não esteja aprovado, de absolver de qualquer censura.

Para a cessação da excomunhão deve-se ter em conta as normas do Direito Canônico sobre a cessação das censuras eclesiásticas.

Igreja Católica jamais tolerará violar segredo de confissão, afirma funcionário vaticano

ROMA, 29 Jul. 11 / 01:11 pm (ACI/EWTN Noticias)

O regente da Penitenciaria Apostólica, Monsenhor Gianfranco Girotti, afirmou que a Igreja Católica jamais denunciará a confissão de um fiel, após as autoridades civis da Irlanda terem anunciado uma tentativa legal para encarcerar os sacerdotes que mantenham o segredo de confissão nos casos de abuso sexual.

Em declarações ao jornal Il Foglio, Mons. Girotti indicou que “a Irlanda pode fazer os projetos de lei que deseje, mas deve saber que a Igreja jamais se submeterá à obrigação da denúncia do confessor à autoridade civil”.

No dia 14 de julho, o Primeiro Ministro irlandês, Enda Kenny, prometeu introduzir uma nova lei que levaria à prisão os sacerdotes por até cinco anos se não denunciarem às autoridades os crimes de abuso sexual revelados durante as confissões.

A proposta de lei contradiz o Direito Canônico que defende a inviolabilidade do segredo sacramental e proíbe que os confessores o traiam de modo algum sob pena de excomunhão.

Dom Girotti explicou que “para o confessor que infringe o segredo de confissão está prevista a excomunhão ‘latae sententiae’ – automática- por parte da Igreja”, e por isso é “absurda e inadmissível” a proposta de lei.

“A confissão é uma questão privada que permite que o penitente se emende, se purifique. O segredo é uma condição necessária”, mas isto “não significa que os bispos não devam vigiar os pedófilos, e feitas as oportunas verificações, pedir a estas pessoas que paguem por seus próprios crimes”, assinalou.

“Se querem violar a confissão, a resposta da Igreja será sempre não”.

“Todos –os delinqüentes– têm o dever de pagar suas contas à justiça pelos crimes cometidos, mas não diz respeito ao confessor violar o segredo. A confissão é destinada para limpar a alma perante Deus”, recordou.

Finalmente, o funcionário da penitenciaria apostólica explicou que o confessor “tem o dever de absolver –os pecados- na suposição de que se reconheça o sincero arrependimento” do penitente, e esclareceu que “a denúncia ao poder judicial, o cárcere, e as sanções previstas das leis do estado, são outra coisa diferente”.

Pequim prepara nova ordenação episcopal ilícita

Para a diocese de Harbin

CIDADE DO VATICANO, terça-feira, 19 de julho de 2011 (ZENIT.org) – As autoridades chinesas anunciaram que continuarão as ordenações ilícitas de bispos, sem mandato do Papa, apesar de a Santa Sé ter confirmado a excomunhão do último bispo ordenado nestas circunstâncias.

Depois das três ordenações ilegais dos últimos 3 meses, um novo bispo ilegítimo “oficial” – ou seja, reconhecido pela Associação Patriótica dos católicos chineses – deveria ser ordenado nos próximos dias na diocese de Harbin, cujo território cobre a província de Heilongjiang, no norte do país, segundo informou Églises d’Asie.

Nesta província, já existe um bispo “não-oficial”, Dom Wei Jingyi, pastor da diocese de Qiqihar, figura conhecida entre a comunidade “clandestina” pelos seus esforços de reconciliação com os bispos “oficiais”, continua informando a agência das Missões Estrangeiras de Paris.

O candidato eleito para a ordenação ilícita parece ser, segundo esta fonte, o Pe. Yue Fusheng, de 47 anos, “administrador” da diocese há vários anos.

Em dezembro passado, na reunião realizada em Pequim, ele foi eleito como um dos vice-presidentes da Associação Patriótica e recentemente havia sido eleito bispo de Harbin, em uma dessas eleições cujos resultados são conhecidos com antecipação pelas autoridades comunistas. Roma lhe comunicou que sua candidatura ao episcopado não é aprovada pelo Papa.

“Segundo diferentes observadores, esta nova ordenação ilícita será a oportunidade para ver até onde estão dispostas a chegar as autoridades chinesas para obrigar os bispos que contam tanto com o reconhecimento de Roma como com o de Pequim a participar da cerimônia”, escreve Églises d’Asie.

A última ordenação em Shantou, de 14 de julho, havia dado lugar a cenas nas quais se havia visto a polícia buscar, usando a força das armas, bispos que haviam se escondido para escapar das autoridades.

No documento da Santa Sé, declarando excomungado o bispo ilegítimo, são reconhecidos como “meritórios diante de Deus” estes atos de resistência, que merecem o “apreço de toda a Igreja”. “A mesma consideração se aplica também aos sacerdotes, pessoas consagradas e cristãos que defenderam seus pastores, acompanhando-os nestes difíceis momentos, mediante a oração, e compartilhando seu íntimo sofrimento”, afirmava o comunicado vaticano.

09 – A Resposta Católica: “Aborto e Excomunhão”

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